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Document 62006CJ0050

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Decisões em matéria de polícia de estrangeiros – Garantias materiais e processuais – Âmbito de aplicação pessoal

(Directiva 64/221 do Conselho)

2. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Motivos de ordem pública

(Directiva 64/221 do Conselho)

Sumário

1. Uma interpretação segundo a qual as disposições da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, se aplicam apenas aos cidadãos da União que permanecem em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento não é conforme com o direito comunitário.

Com efeito, as garantias previstas na Directiva 64/221 devem ser objecto, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação pessoal, de interpretação ampla. Os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições para assegurar, a qualquer nacional de um outro Estado‑Membro, sujeito a uma decisão de expulsão, o benefício da protecção que constituem, para ele, as disposições desta directiva. Excluir os cidadãos da União que não permaneçam em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento do benefício dessas garantias materiais e processuais privá‑las‑ia do essencial do seu efeito útil.

(cf. n. os  35, 37)

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, um Estado‑Membro que não aplica aos cidadãos da União as disposições da referida directiva, mas antes uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão.

Com efeito, a existência de uma condenação penal só pode ser tida em conta na medida em que as circunstâncias que lhe deram origem revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública. O recurso, por uma autoridade nacional, à noção de ordem pública pressupõe, de qualquer modo, a existência, além da perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei constitui, de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. O direito comunitário também se opõe a disposições nacionais que partam de uma presunção de que os nacionais de outros Estados‑Membros que tenham sido condenados a determinadas penas pelo cometimento de determinados crimes devem ser expulsos.

(cf. n. os  41, 43, 44, 51, disp.)

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