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Document 62006CJ0044

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo

(Regulamento n.° 1062/87 da Comissão, artigo 11.°‑A, n.° 2)

Sumário

O artigo 11.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 1062/87, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1429/90, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida não pode conceder ao responsável principal o prazo de três meses para apresentar a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida após a adopção da decisão de cobrança dos direitos de importação quando do processo de reclamação desta decisão.

Com efeito, esse atraso na indicação do referido prazo é contrário à redacção do referido artigo 11.°‑A, n.° 2, e viola o direito do responsável principal, conferido por esta disposição, de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista quanto à regularidade da operação de trânsito antes da adopção da decisão de cobrança de que é destinatário e que afecta de forma sensível os seus interesses.

(cf. n. os  37, 39, disp.)

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