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Documento 62005TJ0405

    Sumário do acórdão

    Processo T-405/05

    Powerserv Personalservice GmbH

    contra

    Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    «Marca comunitária — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária MANPOWER — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Reforma parcial — Carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), artigo 51.o, n.os 1 e 2, e artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Outubro de 2008   II ‐ 2887

    Sumário do acórdão

    1. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta

      [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 3.o, e 51.o, n.o 1, alínea a), e 2.o]

    2. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta

      [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), e 51.o, n.o 1, alínea a), e 2.o]

    3. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta

      [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), e 51.o, n.o 1, alínea a), e 2.o)

    1.  O registo do sinal nominativo MANPOWER como marca comunitária em relação aos produtos e serviços incluídos nas classes 9, 16, 41 e 42, na acepção do acordo de Nice não pode ser anulado em razão da existência do motivo de recusa referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária.

      O referido sinal é descritivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, no Reino Unido e na Irlanda, na Alemanha e na Áustria, dos serviços de uma agência de emprego ou de uma agência de pessoal temporário abrangidas pela classe 35 do referido acordo para as quais foi registado, do ponto de vista da população em idade de trabalhar. Com efeito, no que diz respeito ao Reino Unido e à Irlanda, a palavra inglesa «manpower» apresenta efectivamente, com os produtos ou serviços em causa, uma relação suficientemente directa e concreta de molde a permitir que o público a que respeita veja, imediatamente e sem outra reflexão, uma descrição desses serviços. Quanto à Alemanha e à Áustria, este termo é, segundo o dicionário «Duden», o equivalente do termo «Arbeitskraft» (força de trabalho). Os consumidores germanófonos relevantes estabelecerão, pois, imediatamente e sem mais reflexão uma relação concreta e directa entre o vocábulo e os serviços de agências de emprego e de pessoal temporário. É tanto mais assim quanto, como resulta da introdução à lista acima referida de palavras alemãs supérfluas, a palavra «manpower» é uma palavra na moda no referencial linguístico alemão.

      O referido sinal é igualmente descritivo no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha e na Áustria, em relação à maior parte dos produtos e serviços incluídos nas classes 9, 16, 41 e 42 do referido acordo, para os quais foi registado, do ponto de vista da população em idade de trabalhar. Em primeiro lugar, essa palavra pode ser compreendida no sentido de que indica o conteúdo desses produtos e serviços, quando utilizados no âmbito dos serviços de uma agência de emprego. Nesse âmbito, o público relevante, que, de resto, é o mesmo para esses produtos e serviços que o definido para os serviços de uma agência de emprego ou de uma agência de pessoal temporário abrangidos pela classe 35 veria, pois, na marca em causa uma referência directa e concreta aos referidos produtos e serviços. Em segundo lugar, na medida em que esses produtos e serviços incluem produtos ou serviços sem qualquer relação com os serviços de emprego e de pessoal temporário, importa salientar que a palavra «manpower» foi registada para cada um deles no seu conjunto.

      Em contrapartida, nos Países Baixos, na Suécia, na Dinamarca, na Finlândia e nos restantes Estados-Membros não anglófonos da Comunidade, o referido sinal não é descritivo dos produtos e serviços incluídos nas classes 9, 16, 41 e 42, na acepção do acordo de Nice para os quais foi registado, do ponde de vista da população em idade de trabalhar. Com efeito, não está demonstrado que, no contexto dos produtos e serviços protegidos pela marca, o inglês era utilizado, ainda que apenas alternativamente com a língua nacional, para chegar até membros do público que tomou em consideração.

      Assim sendo, no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha e na Áustria, a marca obteve carácter distintivo pelo uso para os serviços de agência de emprego e de trabalho temporário, abrangidos pela classe 35. Este carácter distintivo devia estender-se aos produtos e serviços protegidos pela marca das outras classes. Com efeito, a marca só é descritiva em relação a alguns dos produtos e dos serviços das classes 9, 16, 41 e 42. A palavra «MANPOWER» só é susceptível de ser apreendida como indicativa do conteúdo dos produtos e serviços que são utilizados no âmbito de uma agência de emprego, e o consumidor que faça a ligação entre esses produtos e serviços das classes 9, 16, 41 e 42 e os serviços de uma agência de emprego e de uma agência de pessoal temporário poderia apreender a marca como indicativa da proveniência desses mesmos produtos e serviços, por referência ao titular.

      (cf. n.os 57-59, 66-68, 79-80, 85, 89-92, 135-141, 144-145)

    2.  Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária, uma marca comunitária registada em violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do referido regulamento não pode ser declarada nula se tiver adquirido carácter distintivo pelo uso que dele foi feito, adquiriu, depois do seu registo, carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais foi registada.

      Se o artigo 51.o, n.o 2, do referido regulamento devesse ser compreendido no sentido de que não visa o uso da marca cuja anulação é pedida depois do seu registo, essa disposição seria supérflua e desprovida de sentido. Com efeito, um sinal descritivo que, em razão do uso que dele foi feito antes do depósito de um pedido destinado a obter o respectivo registo como marca comunitária, adquiriu carácter distintivo para os produtos ou serviços abrangidos pelo pedido de registo é admitido a registo, em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária. Uma marca assim registada não pode ser anulada em aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, uma vez que não se trata de uma marca «registada contrariamente ao disposto no artigo […] 7.o». O artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 não é, pois, de nenhum modo pertinente nesta hipótese. Daqui resulta que esta última disposição visa apenas as marcas cujo registo era contrário aos motivos de recusa previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.o 40/94 e que, se tal disposição não existisse, deviam ter sido anuladas em aplicação do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94. O artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 tem, precisamente, como objectivo manter o registo das marcas que, em virtude do uso que delas foi feito, adquiriram, entretanto, isto é, após o seu registo, carácter distintivo para os produtos e serviços para os quais foram registadas, pese embora a circunstância de esse registo, no momento em que ocorreu, ser contrário ao artigo 7.o do Regulamento n.o 40/94.

      (cf. n.o 127)

    3.  Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária, uma marca comunitária registada em violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do regulamento, não pode ser declarada nula se tiver adquirido carácter distintivo pelo uso que dela é feito, adquiriu, depois do seu registo, carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é registada. A data concreta que deve ser tomada em conta na análise do carácter distintivo adquirido pelo uso após o registo é a data do pedido de declaração de nulidade. Por outro lado, o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode, sem contradição de fundamentos nem erro de direito, ter em conta elementos que, apesar de posteriores à data do pedido de declaração de nulidade, permitiam tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa mesma data.

      (cf. n.o 146)

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