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Document 62005TJ0178

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Ambiente – Protecção da camada de ozono – Directiva 2003/87 – Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) – Procedimento de notificação do PNA – Direito de o Estado‑Membro em causa propor alterações do PNA após sua notificação – Admissibilidade – Condições

    (Directiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1)

    Sumário

    A Directiva 2003/87/CE, que estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, tem por objectivo criar um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e afecte o menos possível o desenvolvimento económico e o emprego. Assim, embora a Directiva 2003/87 tenha por objectivo reduzir os gases com efeito de estufa em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade e os Estados‑Membros no quadro do protocolo de Quioto, este objectivo deve ser realizado, na medida do possível, no respeito das exigências da economia europeia. Daí resulta que os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) elaborados no quadro da Directiva 2003/87 devam tomar em conta os dados e as informações exactos relativos às emissões previstas no tocante às instalações e aos sectores abrangidos por essa directiva.

    No âmbito do procedimento de notificação dos PNA à Comissão, se um PNA se basear, em parte, em informações ou apreciações erradas no respeitante ao nível das emissões de certos sectores ou de certas instalações, deve ser possível ao Estado‑Membro em causa propor alterações ao PNA. Com efeito, resulta do teor expresso da Directiva 2003/87, bem como da economia geral e dos objectivos do regime que ela institui, que um Estado‑Membro tem o direito de propor alterações ao seu PNA após a respectiva notificação à Comissão, e isto até à adopção da sua decisão em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, e que a Comissão não pode, através da adopção de uma decisão de rejeição com base no artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 2003/87, impedir o Estado‑Membro de exercer este direito. Esta instituição deve portanto limitar‑se a averiguar se as alterações propostas pelo Estado‑Membro são compatíveis com os critérios previstos no anexo III e com as disposições do artigo 10.° da mesma directiva.

    Além disso, no âmbito desse mesmo procedimento de notificação, é irrelevante o facto de o PNA ter sido designado como «provisório» no momento da sua notificação inicial. Todavia, se o PNA for incompleto ou «provisório», à Comissão assiste o direito de o rejeitar, quer por não ser conforme com os critérios estabelecidos pela Directiva 2003/87, quer porque a impede de apreciar a sua conformidade com os referidos critérios. Nestas hipóteses, a Comissão goza do direito de, ao rejeitar o PNA, obrigar o Estado‑Membro a notificar um novo PNA completo, antes de poder tomar a sua decisão em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, da referida directiva.

    (cf. n. os  60, 63, 73)

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