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Document 62005TJ0163

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Critério do investidor privado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação de acordo com o critério do investidor privado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Aplicação do critério do investidor privado – Poder de apreciação da Comissão

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

4. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação de acordo com o critério do investidor privado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

5. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação de acordo com o critério do investidor privado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

Sumário

1. A fim de apreciar se uma media estatal constitui um auxílio, deve determinar‑se se a empresa beneficiária obtém uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado. A este respeito, não se pode considerar que o exercício intelectual que consiste em verificar se uma operação decorreu em condições normais de economia de mercado deve necessariamente ser feito por referência apenas ao investidor, ou apenas à empresa beneficiária do investimento, quando a interacção entre os diferentes agentes económicos é justamente o que caracteriza a economia de mercado. Além disso, este exercício também não exige que se faça total abstracção dos condicionalismos ligados à natureza do património transferido, uma vez que se deve ter em conta como referência o comportamento de um investidor privado que se encontre, na medida do possível, na situação do investidor público.

Nestas circunstâncias, a Comissão é obrigada, a fim de apreciar a existência, para a empresa, de uma vantagem que esta não poderia ter obtido em condições de mercado, a fazer uma análise completa de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto, incluindo a situação da empresa beneficiária e o mercado em questão. A este respeito, a Comissão pode, em especial, examinar a questão de saber se a empresa poderia ter obtido junto de outros investidores fundos que lhe proporcionassem as mesmas vantagens e, sendo esse o caso, em que condições, uma vez que uma medida não pode constituir um auxílio de Estado se não colocar a empresa numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria sem a intervenção da autoridade pública.

(cf. n. os  35 a 37, 175)

2. Uma autoridade pública que concede a um banco o benefício de uma entrada em capital que prevê uma remuneração baseada num modelo progressivo, segundo o qual, durante os primeiros anos que se seguiram à integração da referida entrada, a remuneração fixada para a função de expansão das actividades comerciais não é paga sobre a totalidade da entrada, mas sobre parcelas acordadas antecipadamente, não concede necessariamente ao banco uma vantagem de que este, de outro modo, não teria podido obter.

Por falta de argumentos que permitam sustentar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, esta pode considerar que, numa situação caracterizada, por um lado, pelo facto de que uma autoridade pública queria investir um património não líquido que não queria dividir e, por outro, pelo facto de que o referido banco não tinha necessidade, a curto nem a médio prazo, de um capital da importância do fundo especial, um investidor privado não teria conseguido obter do banco a remuneração imediata da totalidade da participação controvertida até ao valor da taxa considerada para a remuneração da função de expansão das actividades comerciais do banco. De qualquer modo, não se afigura manifestamente errado considerar que um banco não aceitará pagar a taxa correspondente à remuneração da função de expansão das suas actividades comerciais tratando‑se de fundos que ele sabe antecipadamente que não será capaz de os utilizar para esse fim. Com efeito, embora esses fundos possam permitir‑lhe reforçar a sua solvabilidade ou evitar que esta se degrade e, consequentemente, reduzir ou manter os seus custos de financiamento, não lhe permitem obter rendimentos suplementares que decorram de novas operações.

Consequentemente, um investidor privado na situação dessa autoridade pública deveria ter tido em conta que, dada a impossibilidade de o banco utilizar de maneira imediata a totalidade da participação disponível do ponto de vista prudencial para a expansão das suas actividades comerciais, a parte da participação que não podia utilizar não preenchia para ele a mesma função económica que a parte que podia utilizar.

(cf. n. os  51, 58, 66‑68)

3. A apreciação, pela Comissão, da questão de saber se um investimento proporciona uma vantagem que a empresa não poderia ter obtido no mercado, implica uma apreciação económica complexa. Ora, a Comissão, quando adopta um acto que implica essa apreciação, goza de um amplo poder de apreciação e a fiscalização jurisdicional do referido acto, mesmo que seja, em princípio, completa no que respeita à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos apurados para operar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação económica do autor da decisão pela sua apreciação.

Assim, a comparação da participação controvertida com outros instrumentos híbridos constitui uma questão de uma complexidade económica certa, para a qual a Comissão goza de amplo poder de apreciação. Além disso, a qualificação da participação controvertida como participação passiva de duração determinada ou como investimento no capital social constitui unicamente um instrumento de análise utilizado pela Comissão no âmbito da aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE.

A apreciação da Comissão a este respeito não permite, portanto, determinar de maneira automática a existência e a dimensão de um auxílio de Estado, mas permite‑lhe unicamente dispor para a sua apreciação de um ponto de partida que tem em conta as condições nas quais investidores privados realizaram operações o mais semelhantes possível. A conclusão da Comissão sobre esta questão não a dispensa, por conseguinte, da sua obrigação de realizar uma análise completa de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto, incluindo da situação da empresa beneficiária e do mercado em causa, para verificar se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado.

(cf. n. os  38, 96‑98)

4. Mesmo que a subscrição da totalidade de uma compensação que representa 40% dos fundos próprios do banco emissor implique um risco elevado para o investidor do que a subscrição de uma parte que representa menos de 1% desses fundos, um prémio de remuneração só pode justificar‑se se esta circunstância implicar uma vantagem para o banco emissor pela qual este está pronto a pagar, ou se esse banco necessita dos fundos propostos pelo investidor e não os pode obter junto de outras pessoas. Em contrapartida, se o aumento do risco para o investidor decorre de uma decisão que este tomou por razões que lhe são próprias, sem ter sido influenciado pelos desejos ou pelas necessidades do banco, este recusar‑se‑á a pagar um aumento da remuneração e obterá os fundos junto de outros investidores.

(cf. n. os  229, 234)

5. No que diz respeito à qualificação como auxílio de Estado de um investimento numa empresa, é a existência de uma vantagem para a empresa que é determinante. Daqui resulta que, num caso em que uma autoridade pública procura investir um activo de natureza particular, não se pode considerar que uma operação dá lugar a um auxílio de Estado quando, na sequência da negociação entre essa autoridade pública que pretende investir e a empresa, as condições que esta última está disposta a aceitar em razão das desvantagens que a natureza do capital transferido comporta para ela implicam uma remuneração menos elevada do que a acordada no mercado para investimentos líquidos. Com efeito, desde que estas condições não sejam mais vantajosas para a empresa do que aquelas que poderia ter obtido se a operação tivesse por objecto, como normalmente acontece, capitais líquidos, não recebe uma vantagem que não poderia ter obtido no mercado. Em contrapartida, não se pode considerar que, para que uma operação deste tipo não dê lugar a um auxílio de Estado, a autoridade pública deve sempre receber pelo seu investimento a mesma remuneração que um investidor pronto a transferir um capital líquido.

(cf. n.° 277)

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