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Document 62005CJ0442
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-442/05
Finanzamt Oschatz
contra
Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien, sendo interveniente: Bundesministerium der Finanzen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Sexta Directiva IVA — Artigos 4.o, n.o 5, e 12.o, n.o 3, alínea a) — Anexos D e H — Conceito de ‘distribuição/abastecimento de água’ — Taxa reduzida de IVA»
Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 10 de Julho de 2007 I - 1820
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 I - 1837
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.o, n.o 5, e anexo D, ponto 2)
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Possibilidade de Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 12.o, n.o 3, alínea a), e anexo H]
O artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e o anexo D, ponto 2, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de distribuição de água, constante do mesmo anexo, a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de distribuição de água, na medida em que, por um lado, o objectivo do terceiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva, é assegurar que não sejam subtraídas ao imposto sobre o valor acrescentado, devido à qualidade de pessoa pública do prestatário, as categorias de actividades económicas que não sejam insignificantes mencionadas no anexo D, entre as quais figura a distribuição de água, e em que, por outro, a distribuição de água se caracteriza pela colocação de água à disposição do público e o ramal de ligação individual é indispensável para essa colocação de água à disposição. Consequentemente, um organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública tem a qualidade de sujeito passivo no que diz respeito à referida operação.
(cf. n.os 35, 37, disp. 1)
O artigo 12.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e o anexo H, categoria 2, desta devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de abastecimento de água a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de abastecimento de água.
Efectivamente, embora a Sexta Directiva não contenha a definição de distribuição/abastecimento de água, também não resulta das suas disposições que este conceito deva ser objecto de interpretações diferentes consoante o anexo em que vem mencionado. Sendo o ramal de ligação individual indispensável para a colocação da água à disposição ao público, o mesmo está abrangido igualmente pelo conceito de abastecimento de água mencionado na categoria 2 do anexo H da Sexta Directiva.
Além disso, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado a aspectos concretos e específicos do abastecimento de água, como a operação de instalação do ramal de ligação individual, desde que seja respeitado o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n.os 40, 44, disp. 2)