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Document 62005CJ0430

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Directiva 2001/34 – Admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores

(Directiva 2001/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 21.º)

Sumário

O artigo 21.° da Directiva 2001/34, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de as informações que figuram no prospecto publicado para efeitos da admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores serem inexactas ou enganosas, não se opõe a que o legislador nacional preveja a aplicação de sanções administrativas não apenas contra as pessoas expressamente indicadas como responsáveis nesse prospecto mas também contra o emitente dos referidos valores mobiliários e ainda, indistintamente, contra os membros do conselho de administração desse emitente, independentemente de estes últimos terem sido designados como responsáveis no referido prospecto.

Com efeito, uma vez que a directiva não prevê expressamente um sistema de sanções aplicáveis às pessoas responsáveis pelo prospecto, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que lhes parecerem adequadas. Todavia, estão obrigados a exercer essa competência no respeito do direito comunitário e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, um sistema de sanções civis, penais ou administrativas instituído a nível nacional relativamente às pessoas acima indicadas não contraria o objectivo da referida directiva de garantir, nomeadamente, uma informação adequada dos investidores se for proporcionado à gravidade da infracção que consiste em fornecer informações inexactas ou enganosas no referido prospecto.

(cf. n. os  50, 52‑53, 55‑56, disp.)

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