Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62005CJ0404

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre prestação de serviços – Restrições

    (Artigos 45.° CE, 49.° CE e 55.° CE; Regulamento n.° 2092/91 do Conselho)

    Sumário

    Ao exigir que os organismos de controlo privados dos produtos provenientes da agricultura biológica aprovados noutro Estado‑Membro disponham de um estabelecimento no território alemão para aí poderem fornecer prestações de controlo, um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE.

    Com efeito, por um lado, o papel auxiliar e preparatório atribuído aos organismos privados pelo Regulamento n.° 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, face à autoridade de supervisão não pode ser considerado como uma ligação directa e específica com o exercício da autoridade pública, na acepção do artigo 55.° CE, em conjugação com o artigo 45.°, primeiro parágrafo, CE, que justifique uma excepção a essas disposições, mas como uma actividade suplementar destacável do exercício dessa autoridade. Por outro lado, essa exigência vai além do que é objectivamente necessário para atingir o objectivo de protecção dos consumidores susceptível de justificar entraves à livre prestação de serviços.

    (cf. n. os  37‑38, 44, 48, 52 e disp.)

    Top