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Document 62005CJ0401

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.º 1, alínea e)]

Sumário

O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às entregas de próteses dentárias efectuadas por um intermediário que não tem a qualidade de dentista ou de mecânico dentista, mas que adquiriu essas próteses a um mecânico dentista.

Com efeito, os termos «dentistas» e «mecânicos dentistas», que figuram no referido artigo da Sexta Directiva, não são ambíguos e, sob pena de se alterar radicalmente o texto dessa disposição e de tornar caduca a condição relativa à qualidade do fornecedor, os referidos termos não podem, manifestamente, ser compreendidos no sentido de incluírem intermediários que não sejam, precisamente, dentistas ou mecânicos dentistas. Consequentemente, uma vez que o legislador comunitário não tinha a intenção de alargar o benefício da isenção visada nesta disposição às entregas de próteses dentárias que não sejam efectuadas por dentistas ou mecânicos dentistas, nem os objectivos prosseguidos pela referida isenção nem o princípio da neutralidade fiscal podem impor uma interpretação extensiva do artigo 13.°, A, da Sexta Directiva sobre este aspecto. Pelo contrário, atendendo à redacção precisa das condições da isenção prevista no referido artigo, qualquer interpretação que alargue o texto dessa disposição deve ser considerada incompatível com a finalidade desta, nos termos em que foi concebida pelo legislador comunitário.

(cf. n. os  35‑37, 42, disp.)

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