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Document 62005CJ0389
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-389/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Polícia sanitária — Centro de inseminação artificial de bovinos — Regulamentação nacional que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num território determinado e que sujeita a concessão de licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros»
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 3 de Abril de 2008 I - 5401
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 I - 5425
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Restrições
(Artigo 43.o CE)
Livre prestação de serviços — Restrições
(Artigo 49.o CE)
Agricultura — Harmonização das legislações — Trocas intracomunitárias de sémen de bovinos de raça pura
(Artigos 43.o CE e 49.o CE; Directivas do Conselho 77/504, 87/328 e 91/174)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições
(Artigos 43.o CE e 49.o CE)
A exclusividade geográfica conferida por um Estado-Membro aos centros autorizados para a prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos que limita o número total de operadores autorizados a abrir e gerir os referidos centros no território desse Estado e a duração indeterminada dessa exclusividade são um entrave ao acesso de outros operadores, incluindo os provenientes de outros Estados-Membros, ao mercado da inseminação. O facto de as zonas geográficas onde existe essa exclusividade poderem ser ajustadas ou divididas não tem qualquer influência nessa apreciação.
Não podendo adquirir direitos numa determinada zona geográfica, um operador que pretenda exercer actividades no sector da inseminação artificial tem de celebrar uma convenção com o centro de aplicação de sémen territorialmente competente para obter a licença de inseminador. Ora, uma vez que a celebração dessa convenção depende dos presidentes dos centros autorizados, essa obrigação pode levar ao fracasso desse objectivo.
Essas medidas dificultam, ou mesmo impossibilitam, ou, pelo menos, tornam menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento para a prossecução, no território do Estado em questão, das actividades de distribuição e aplicação de sémen de bovino. Isso não é posto em causa pelo facto de essas medidas serem indistintamente aplicáveis aos operadores nacionais e dos outros Estados-Membros, uma vez que essas medidas nacionais, mesmo que sejam aplicáveis sem discriminação em razão da nacionalidade, são susceptíveis de perturbar ou de tornar menos atractivo o exercício, pelos nacionais comunitários, incluindo os do Estado-Membro autor da medida, de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado, como a liberdade de estabelecimento.
(cf. n.os 50, 53-56)
O facto de um Estado-Membro exigir aos prestadores transfronteiriços que pretendam exercer a actividade de inseminação artificial de bovinos no território desse Estado a obtenção de uma licença e o facto de impor, depois da obtenção dessa licença, que esses operadores só podem efectuar a aplicação de sémen de bovino sob a autoridade de um centro de inseminação territorialmente competente constituem, independentemente das condições de concessão da referida licença, uma restrição à livre prestação de serviços, na medida em que essas exigências são susceptíveis de perturbar ou tornar menos atractiva a prestação do serviço de inseminação por operadores estabelecidos e já a operar legalmente noutros Estados-Membros.
O mesmo sucede quanto à obrigação de armazenamento do sémen em centros de inseminação artificial autorizados que são os únicos a assegurar o fornecimento aos criadores. Com efeito, mesmo que os criadores, através do centro de que dependem, disponham da faculdade de encomendar sémen específico proveniente de um produtor de outro Estado-Membro, a obrigação de armazenamento desse sémen no referido centro, após a respectiva expedição, é susceptível de perturbar ou tornar menos atractiva a prestação do serviço de distribuição por esse produtor.
(cf. n.os 61, 64-65)
As Directivas 77/504, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, 87/328, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, e 91/174, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504 e 90/425, procederam à harmonização completa ao nível comunitário das condições genealógicas, no que respeita às trocas intracomunitárias de sémen de bovino de raça pura.
Ora, não pode ser invocada uma razão imperiosa de interesse geral se existir uma harmonização comunitária que preveja as medidas necessárias para assegurar a protecção do mesmo interesse. Assim, o objectivo de protecção do património genético dos bovinos de raça pura através de exigências genealógicas nacionais não pode justificar entraves às trocas intracomunitárias de sémen desses bovinos não previstos na regulamentação comunitária de harmonização do domínio em causa.
(cf. n.os 73-75)
Um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE, ao reservar o direito de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos a centros de inseminação artificial autorizados, com exclusividade geográfica, e aos titulares de uma licença de inseminador cuja emissão está sujeita à celebração de uma convenção com um desses centros.
É verdade que, para garantir a aptidão do candidato às funções de inseminador, um Estado-Membro pode sujeitar o exercício da actividade de inseminação à necessidade de uma licença. Ora, quanto a um procedimento de autorização de exercício de uma actividade, importa referir, que, na aplicação que faz das disposições nacionais, o Estado-Membro deve ter em conta os conhecimentos e as qualificações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-Membro. Além disso, um regime de autorização administrativa prévia deve basear-se, nomeadamente, em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de este não ser utilizado de modo arbitrário.
Uma legislação que subordina a concessão de uma licença de inseminador à celebração de uma convenção com um centro de inseminação artificial que potencialmente concorre, no mercado da inseminação, com o mesmo operador ao qual examina as competências e que, deixa a celebração dessa convenção à discrição dos presidentes dos centros, que não são obrigados a celebrá-la, mesmo que o candidato preencha os critérios de aptidão objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, ainda que admitindo que seja adequada a garantir a realização da protecção da saúde animal e da do agente que aplica o sémen, vai além do necessário para atingir o objectivo prosseguido.
(cf. n.os 91-95, 97, 108, disp.)