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Document 62005CJ0370

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de capitais – Restrições à aquisição de bens imóveis

    (Artigo 56.° CE)

    Sumário

    O artigo 56.° CE opõe‑se a que uma legislação nacional submeta a aquisição de uma propriedade agrícola à condição de o adquirente estabelecer a sua residência permanente nessa propriedade por um período de oito anos, independentemente de circunstâncias particulares relativas às características próprias da propriedade agrícola em causa.

    Pode, na verdade, admitir‑se que uma regulamentação nacional que comporta essa obrigação de residência, destinada a evitar a aquisição de terrenos agrícolas por razões puramente especulativas, e que tem assim como finalidade facilitar a apropriação desses terrenos prioritariamente por pessoas que desejem cultivá‑los, satisfaz um objectivo de interesse geral num Estado‑Membro cujos terrenos agrícolas constituem um recurso natural limitado. Contudo, a obrigação de residência constitui uma medida que vai além do que é necessário para atingir tal objectivo. Com efeito, por um lado, afigura‑se particularmente coerciva, na medida em que restringe não só a liberdade dos movimentos de capitais mas também o direito de o adquirente escolher livremente a sua residência, garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violando, por isso, um direito fundamental. Por outro lado, nada permite concluir que outras medidas menos restritivas que esta obrigação podiam ser adoptadas para alcançar o objectivo pretendido. A obrigação em questão, e por maioria de razão quando é acompanhada de uma condição que consiste no facto de a residência ser mantida durante vários anos, vai além do que poderia considerar‑se necessário.

    (cf. n. os  33‑37, 41‑42, 50, disp. 1)

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