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Document 62005CJ0270

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Política social – Aproximação das legislações – Despedimentos colectivos – Directiva 98/59

    [Directiva 98/59 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1, alínea a)]

    2. Política social – Aproximação das legislações – Despedimentos colectivos – Directiva 98/59

    (Directiva 98/59 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4)

    Sumário

    1. A Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, designadamente o seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que uma unidade separada de produção de uma sociedade, que dispõe de equipamento e de pessoal especializado distintos, cujo funcionamento não é influenciado pelo das outras unidades e que tem um director de produção que assegura a boa execução do trabalho e a supervisão de todo o funcionamento das instalações da unidade, bem como a resolução das questões técnicas, é abrangida pelo conceito de «estabelecimento» para efeitos de aplicação desta directiva. O facto de as decisões relativas às despesas de funcionamento de cada unidade, à compra de matérias‑primas e ao cálculo dos custos dos produtos serem tomadas na sede da sociedade, onde existe um serviço de contabilidade comum, é, a este respeito, irrelevante.

    Com efeito, tendo em consideração que o objectivo prosseguido pela Directiva 98/59 visa, designadamente, os efeitos socioeconómicos que os despedimentos colectivos podem provocar num contexto local e num ambiente social determinados, a entidade em causa não tem necessariamente de ser dotada de qualquer autonomia jurídica, nem de autonomia económica, financeira, administrativa ou tecnológica, para poder ser qualificada de «estabelecimento». Também não é essencial para a definição do conceito de «estabelecimento» o facto de a unidade em causa dispor ou não de uma direcção capaz de proceder, de modo independente, a despedimentos colectivos ou o facto de existir um afastamento geográfico relativamente às outras unidades e instalações da empresa.

    (cf. n. os  28, 29, 31, 32, disp.)

    2. A disposição derrogatória do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 98/59, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, é aplicável única e exclusivamente quando a cessação das actividades de uma empresa ou de uma exploração é devida a uma decisão judicial. Em todos os outros casos, e designadamente quando a cessação das actividades de um estabelecimento é devida unicamente à vontade da entidade patronal, esta tem a obrigação de continuar as consultas aos trabalhadores durante um período suplementar perante a autoridade pública competente.

    (cf. n.° 36)

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