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Document 62005CJ0141
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Processo – Intervenção – Excepção de inadmissibilidade não suscitada pelo recorrido
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 93.°, n.° 4)
2. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade
(Acto de adesão de 1985; Regulamento n.° 27/2005 do Conselho)
3. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Espanha – Pesca
(Acto de adesão de 1985, artigos 156.° a 164.°; Regulamento n.° 27/2005 do Conselho)
4. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Regime de quotas de pesca
(Regulamento n.° 2371/2002 do Conselho, artigo 20.°)
1. Nos termos do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar os pedidos de uma das partes. Além disso, nos termos do artigo 93.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção. Assim, não tem legitimidade para suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade não formulada pela parte recorrida.
(cf. n. os 27, 28)
2. Ao não tratar, no Regulamento n.° 27/2005, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, o Reino de Espanha do mesmo modo que os Estados‑Membros que participaram na repartição inicial das quotas de pesca, antes da adesão do referido Estado‑Membro à Comunidade, ou nas repartições posteriores, no decurso do período transitório, o Conselho não agiu de modo discriminatório em relação a este Estado.
Com efeito, importa distinguir o conceito de acesso às águas do de acesso aos recursos. Se, após o termo do período transitório, o Reino de Espanha pode de novo aceder às águas do mar do Norte e do mar Báltico, daí não resulta que os navios espanhóis possam aceder aos recursos desses dois mares nas mesmas proporções que os navios dos Estados‑Membros que participaram na repartição inicial ou em repartições posteriores.
(cf. n. os 47, 51)
3. Ao não atribuir ao Reino de Espanha determinadas quotas de pesca no mar do Norte e no mar Báltico através do Regulamento n.° 27/2005, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, o Conselho não violou o acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa. Os artigos 156.° a 164.° do referido acto só definem o regime aplicável ao sector da pesca para o período transitório. Estes artigos não podem, portanto, em princípio, servir de fundamento a reivindicações relativas a um período que teve início numa data posterior ao seu termo. Assim, no termo do período transitório aplica-se o acervo comunitário que compreende a chave de repartição fixada pela regulamentação existente no momento da adesão do Reino de Espanha.
(cf. n. os 59, 61, 63)
4. A exigência de estabilidade relativa da repartição das possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros, imposta pelo artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, deve entender‑se como significando a manutenção de uma percentagem fixa para cada Estado‑Membro, continuando a aplicar-se a chave de repartição inicialmente fixada enquanto não for adoptado um regulamento modificativo. Na medida em que a aplicação do princípio da estabilidade relativa às possibilidades de pesca existentes acarreta a manutenção de uma chave de repartição já fixada entre os Estados‑Membros, o estabelecimento de uma primeira chave de repartição entre Estados‑Membros implica a atribuição de novas possibilidades de pesca e uma repartição que tenha em conta o interesse de cada um deles. O conceito de interesse pode abranger a necessidade de preservar a estabilidade relativa das actividades de pesca, mas não está limitado a esta necessidade. Assim, quando uma primeira chave de repartição é fixada por Estado‑Membro, nomeadamente após os Estados‑Membros terem exercido o seu direito de pesca numa zona e em relação a espécies para as quais a Comunidade dispõe de uma quota global, o Conselho decide, tendo em consideração o interesse de cada um deles, em conformidade com o disposto no artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2371/2002. Uma vez que, por definição, nenhuma chave de repartição pode ser mantida em tal caso, não há lugar a aplicar as disposições do artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento.
(cf. n. os 85‑88)