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Document 62005CJ0128
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Regime especial para as pequenas empresas
[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n. os 1, alínea a), e 2, 22.°, n. os 3 a 5, e 24.°, n.° 1]
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.°, n. os 1, alínea a), e 2, e 22.°, n. os 3 a 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado‑Membro que permite que sujeitos passivos não estabelecidos nesse Estado, mas que aí efectuam transporte de passageiros, não apresentem declaração de imposto e não paguem o montante líquido do imposto sobre o valor acrescentado quando o seu volume de negócios anual aí realizado for inferior a um determinado montante, partindo, nesse caso, do pressuposto de que o montante do imposto devido é igual ao do imposto dedutível, e que subordina a aplicação do regime simplificado à condição de o referido imposto não figurar nas facturas ou nos documentos que as substituam.
Com efeito, este regime excede os poderes de que os Estados‑Membros dispõem em aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Sexta Directiva, na medida em que não institui «regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto», mas exonera as empresas em questão da obrigação de declarar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n. os 27, 29 e disp.)