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Document 62005CJ0081

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987, alterada pela Directiva 2002/74

    (Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 80/987 do Conselho)

    2. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directiva 80/987

    (Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 80/987 do Conselho)

    3. Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal – Directivas 80/987 e 2002/74

    (Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 80/987 do Conselho)

    Sumário

    1. Quando um Estado‑Membro reconhecia no seu direito interno, antes da entrada em vigor da Directiva 2002/74, que altera a Directiva 80/987 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o direito do trabalhador à protecção por parte da instituição de garantia no caso de insolvência do empregador relativamente a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a aplicação dessa legislação aos casos em que a insolvência do empregador foi declarada após a entrada em vigor dessa directiva integra o âmbito da Directiva 80/987, na redacção dada pela Directiva 2002/74.

    Efectivamente, dado que o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/74, prevê que os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva em qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições, um estado de insolvência de um empregador e as suas consequências integram o âmbito de aplicação ratio temporis da Directiva 80/987 modificada a partir da sua data de entrada em vigor, antes mesmo de expirar o prazo de transposição previsto no referido n.° 1, primeiro parágrafo. Devem considerar‑se abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/74 não só as disposições nacionais cujo objectivo declarado é transpor a referida directiva, como, a partir da data de entrada em vigor deste último diploma, as disposições nacionais anteriores, susceptíveis de garantir a conformidade do direito nacional com essa directiva.

    Embora o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987 modificada não obrigue os Estados‑Membros a prever, nas respectivas legislações nacionais de transposição da Directiva 2002/74, que o pagamento das indemnizações por cessação da relação de trabalho fique assegurado, na medida em que a legislação nacional em causa inclui uma disposição que obriga a que essas indemnizações se incluam na protecção assegurada pela instituição de garantia competente, essa disposição nacional passou a integrar, a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2002/74, o âmbito de aplicação da Directiva 80/987 modificada. Daqui se conclui que a disposição nacional que prevê, em determinadas condições, o pagamento de indemnizações aos trabalhadores pela instituição de garantia em caso de despedimento ou de cessação do contrato de trabalho está abrangida pelo referido artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/74 e, consequentemente, integra o âmbito dessa directiva no que respeita à sua aplicação a factos posteriores à data da sua entrada em vigor.

    (cf. n. os  28, 29, 31, 32, 34, disp. 1)

    2. No quadro da aplicação da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74, o princípio geral da igualdade, como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, exige que, quando, de acordo com a legislação nacional, as indemnizações legais devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, reconhecidas por sentença, fiquem a cargo da instituição de garantia em caso de insolvência do empregador, as indemnizações da mesma natureza, fixadas num acordo entre trabalhador e entidade patronal celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional, devem ser tratadas da mesma forma.

    (cf. n. o  42, disp. 2)

    3. No quadro da aplicação das Directivas 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e 2002/74, o tribunal nacional não deve aplicar uma legislação interna que, em violação do princípio da igualdade como reconhecido pela ordem jurídica comunitária, obsta a que a instituição de garantia competente assuma o encargo das indemnizações por cessação do contrato fixadas num acordo entre trabalhadores e empregadores celebrado na presença do juiz e homologado pelo órgão jurisdicional.

    (cf. n. o  47, disp. 3)

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