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Document 62005CJ0035
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Imposto sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país
(Directiva 79/1072 do Conselho, artigos 2.º e 5.º)
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Devedores do imposto
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 21.º, n.º 1)
3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Regularização do imposto indevidamente facturado
(Directiva 77/388 do Conselho)
1. Os artigos 2.° e 5.° da Oitava Directiva 79/1072, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não devido que foi facturado por erro ao beneficiário das prestações e seguidamente pago à Administração Fiscal do Estado‑Membro do lugar destas prestações não pode ser objecto de reembolso nos termos destas disposições.
A Oitava Directiva, que não tem por objectivo pôr em causa o sistema posto em prática pela Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, visa estabelecer as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago num Estado‑Membro por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado‑Membro. Tem assim por objectivo harmonizar o direito ao reembolso tal como resulta do n.° 3 do artigo 17.° da Sexta Directiva. Com efeito, os artigos 2.° e 5.° da Oitava Directiva remetem explicitamente para o artigo 17.° da Sexta Directiva. Nestas condições, uma vez que o direito à dedução, na acepção do referido artigo 17.°, não se pode estender ao imposto sobre o valor acrescentado indevidamente facturado e pago à autoridade fiscal, deve concluir‑se que este mesmo imposto sobre o valor acrescentado não pode ser objecto de um reembolso em conformidade com as disposições da Oitava Directiva.
(cf. n. os 25‑28, disp. 1)
2. Com excepção dos casos expressamente previstos pelas disposições do artigo 21.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção da Directiva 92/111, é unicamente o fornecedor quem deve ser considerado o devedor do imposto sobre o valor acrescentado perante as autoridades fiscais do Estado‑Membro do lugar das prestações.
(cf. n. o 33, disp. 2)
3. Os princípios da neutralidade, da efectividade e da não discriminação não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual apenas o fornecedor pode requerer o reembolso dos montantes indevidamente pagos a título do imposto sobre o valor acrescentado às autoridades fiscais e o destinatário dos serviços pode intentar uma acção cível para repetição do indevido contra este fornecedor. No entanto, se o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado se tornar impossível ou excessivamente difícil, os Estados‑Membros devem prever os instrumentos necessários para permitir ao referido destinatário recuperar o imposto indevidamente facturado, de modo a que o princípio da efectividade seja respeitado.
Esta resposta não é afectada pela regulamentação nacional em matéria de tributação directa, dado que o sistema de impostos directos no seu conjunto não está relacionado com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n. os 42, 45, disp. 3)