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Document 62005CJ0032

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros

(Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE)

2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros

3. Ambiente – Política comunitária no domínio da água – Directiva 2000/60

(Directiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.° e 2.°)

4. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

(Artigo 226.° CE)

5. Ambiente – Política comunitária no domínio da água – Directiva 2000/60 – Obrigação de informação e de consulta do público

(Directiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.° 6, e 14.°)

Sumário

1. Resulta do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE que a transposição de uma directiva para o direito interno não exige necessariamente uma acção legislativa em cada Estado‑Membro. Também não é sempre exigida a reprodução formal das disposições de uma directiva numa norma legal expressa e específica, podendo um contexto jurídico geral ser suficiente para a execução de uma directiva, em função do conteúdo desta. Em especial, a existência de princípios gerais de direito constitucional ou administrativo pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas, na condição, porém, de que esses princípios garantam efectivamente a plena aplicação da directiva pela Administração nacional e de que, caso a disposição em causa da directiva vise criar direitos para os particulares, a situação jurídica decorrente desses princípios seja suficientemente precisa e clara e que os seus beneficiários possam tomar conhecimento da plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, invocá‑los nos órgãos jurisdicionais nacionais.

(cf. n.° 34)

2. Uma disposição que apenas diz respeito às relações entre os Estados‑Membros e a Comissão não deve, em princípio, ser transposta. Todavia, dado que os Estados‑Membros têm a obrigação de garantir o pleno respeito do direito comunitário, a Comissão tem a faculdade de demonstrar que o respeito do disposto numa directiva que regula essas relações impõe a adopção de medidas de transposição específicas na ordem jurídica nacional.

(cf. n.° 35)

3. Não decorre nem dos artigos 1.° e 2.° da Directiva 2000/60, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, que enunciam os objectivos que pretende atingir e as definições em que se baseia, nem de nenhuma outra disposição da mesma que os Estados‑Membros são obrigados a adoptar essa legislação‑quadro, a fim de respeitar as exigências da directiva. É certo que a adopção de uma legislação‑quadro pode ser uma maneira adequada, ou mesmo mais simples, de transpor a directiva, uma vez que pode dar às autoridades competentes, num texto único, bases jurídicas claras para elaborar as diferentes medidas previstas pela directiva no domínio da água e cujo prazo de execução é faseado no tempo. A adopção dessa legislação‑quadro pode igualmente facilitar o trabalho da Comissão, que deve assegurar que as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força desta directiva sejam respeitadas. Contudo, a adopção de uma legislação‑quadro não constitui a única maneira de os Estados‑Membros garantirem a plena aplicação da directiva e preverem um sistema organizado e articulado destinado a respeitar os objectivos visados pela mesma.

(cf. n. os  46‑48)

4. Se, no quadro de uma acção por incumprimento, a fase pré‑contenciosa do processo atingiu o seu objectivo destinado a proteger os direitos do Estado‑Membro em causa, o referido Estado‑Membro, que, na fase pré‑contenciosa do processo, não indicou à Comissão que era de considerar que a directiva já estava transposta para o direito interno em vigor, não pode acusar a Comissão de ter alargado ou alterado o objecto da acção, como havia sido definido na referida fase pré‑contenciosa. Depois de ter censurado a um Estado‑Membro a não transposição absoluta de uma directiva, a Comissão pode precisar, na réplica, que a transposição alegada pelo Estado‑Membro em causa, pela primeira vez, na sua contestação é, seja como for, incorrecta ou incompleta no que se refere a algumas disposições da mesma directiva, estando essa acusação necessariamente incluída na acusação de não transposição absoluta da directiva e tendo um carácter subsidiário relativamente a esta última.

(cf. n.° 56)

5. O artigo 14.° da Directiva 2000/60, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, visa conferir aos particulares e às partes interessadas o direito de participarem activamente na execução da directiva, designadamente na elaboração, na revisão e na actualização dos planos de gestão de regiões hidrográficas. A inexistência, no direito interno, de qualquer medida de transposição não assegura, de maneira alguma, o cumprimento da obrigação segundo a qual as medidas nacionais de transposição devem tornar o prazo previsto no artigo 13.°, n.° 6, da directiva juridicamente obrigatório para as autoridades nacionais competentes e permitir aos particulares conhecer com uma certa antecedência a plenitude dos seus direitos no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 14.°, n. os  1 e 2, da directiva.

(cf. n. os  80‑81)

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