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Document 62005CJ0025

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

    2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade

    [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

    3. Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos

    (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 58.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°)

    4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

    (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3)

    5. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

    (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n. os  2 e 3)

    Sumário

    1. Os critérios de apreciação do carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas.

    No entanto, no âmbito da aplicação desses critérios, a percepção do público interessado não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela forma do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou no seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, podendo, por isso, tornar‑se mais difícil provar o carácter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa.

    Nestas condições, só não é desprovida de carácter distintivo, na acepção da referida disposição, uma marca que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do sector e, por essa razão, é susceptível de cumprir a sua função essencial de origem.

    Esta jurisprudência, desenvolvida a respeito das marcas tridimensionais compostas pela aparência do próprio produto, também vale quando a marca pedida é uma marca figurativa constituída pela representação bidimensional do referido produto, dado que essa marca também não consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa.

    (cf. n. os  26‑29)

    2. Por força dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, num recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância devem ser identificados, de modo preciso, as partes contestadas do acórdão cuja anulação se pede, bem como os argumentos jurídicos que especificamente fundamentam esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso que, não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância.

    Em contrapartida, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido.

    (cf. n. os  47, 48)

    3. Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, os examinadores do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e, em sede de recurso, as Câmaras de Recurso do Instituto devem proceder ao exame oficioso dos factos para determinar se a marca cujo registo é pedido é ou não abrangida por um dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.° do mesmo regulamento. Por conseguinte, os órgãos competentes do Instituto podem ser levados a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente. Embora, em princípio, compita a esses órgãos demonstrar, nas suas decisões, a exactidão desses factos, isso não acontece quando estejam em causa factos notórios. O requerente a quem o Instituto oponha esses factos notórios tem a possibilidade de contestar a sua exactidão no Tribunal de Primeira Instância. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do carácter notório ou não dos factos constitui uma apreciação de natureza factual que, salvo em caso de desvirtuação, está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão.

    (cf. n. os  50‑53)

    4. A quota de mercado detida pela marca é uma indicação que pode ser relevante para efeitos da apreciação da aquisição de carácter distintivo por uma marca na sequência da utilização que dela foi feita, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária. É o que acontece, em particular, quando, uma marca constituída pela aparência do produto para o qual o registo foi pedido se revela desprovida de carácter distintivo pelo facto de não diferir de modo significativo da norma ou dos hábitos do sector. Com efeito, é verosímil que, nesse caso, essa marca só seja susceptível de adquirir carácter distintivo se, na sequência da utilização que dela for feita, os produtos que a ostentam detiverem uma quota não negligenciável do mercado dos produtos em causa.

    Pelas mesmas razões, a quota do volume publicitário no mercado dos produtos em causa representada pelos investimentos publicitários realizados para promover uma marca pode igualmente ser uma indicação pertinente para apreciar se essa marca adquiriu carácter distintivo pela utilização.

    De resto, a questão de saber se essas informações são ou não necessárias para apreciar se uma dada marca adquiriu carácter distintivo pela utilização é matéria objecto da apreciação dos factos pelos órgãos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e, em sede de recurso, pelo Tribunal de Primeira Instância.

    (cf. n. os  76‑78)

    5. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo, deve ser recusado o registo de uma marca que não tenha carácter distintivo numa parte da Comunidade.

    Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, o n.° 1, alínea b), do mesmo artigo não é aplicável se a marca tiver adquirido carácter distintivo para os produtos e serviços para os quais se pede o registo na sequência da utilização que dela foi feita.

    Por conseguinte, uma marca só pode ser registada, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, se se fizer prova de que adquiriu, através da utilização que dela foi feita, carácter distintivo na parte da Comunidade em que não tinha, ab initio , esse carácter, na acepção do n.° 1, alínea b), do mesmo artigo. A parte da Comunidade referida no n.° 2 do mesmo artigo pode ser eventualmente constituída por um só Estado‑Membro.

    (cf. n. os  81‑83)

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