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Document 62005CJ0023

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Acção por incumprimento – Processo pré-contencioso – Notificação – Condição – Incumprimento prévio de uma obrigação que incumbe ao Estado‑Membro – Observações deste Estado – Carácter de formalidade essencial – Notificação que tem por objecto a não transposição de uma directiva cujo prazo de execução ainda não tenha expirado – Inadmissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    Sumário

    O envio de uma notificação pressupõe que seja alegado um incumprimento prévio de uma obrigação que incumbe ao Estado‑Membro em questão. A possibilidade de o referido Estado‑Membro apresentar as suas observações constitui, mesmo que este considere que não deve utilizá‑la, uma garantia essencial, pretendida pelo Tratado, cuja observância é uma formalidade essencial da regularidade do processo que declara um incumprimento de um Estado‑Membro. A notificação não pode, por conseguinte, ter por objecto a não transposição de uma directiva cujo prazo de execução ainda não tenha expirado.

    (cf. n.° 7)

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