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Document 62005CJ0011

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de mercadorias – Trocas comerciais com países terceiros – Regime de transformação sob controlo aduaneiro

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 133.°, alínea e)]

2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Actos adoptados pelas instituições

[Artigo 234.° CE; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 133.°, alínea e)]

3. Livre circulação de mercadorias – Trocas comerciais com países terceiros – Regime de transformação sob controlo aduaneiro

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 133.°, alínea e)]

4. Livre circulação de mercadorias – Trocas comerciais com países terceiros – Regime de transformação sob controlo aduaneiro

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 133.°, alínea e); Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 502.°, n.° 3)

Sumário

1. As conclusões apresentadas pelo Comité do Código Aduaneiro no âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base no artigo 133.°, alínea e), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, não são vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais quando se pronunciam sobre esse pedido.

(cf. n.° 33, disp. 4)

2. As conclusões apresentadas pelo Comité do Código Aduaneiro no âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base no artigo 133.°, alínea e), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, não podem ser objecto de exame quanto à sua validade no quadro do artigo 234.° CE.

(cf. n.° 41, disp. 3)

3. O artigo 133.°, alínea e), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, que prevê as condições económicas que devem estar preenchidas para ser concedida a transformação sob controlo aduaneiro refere‑se aos «interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares». A este respeito, no âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base nesta disposição, deve ser tido em conta não só o mercado dos produtos finais mas também a situação económica do mercado das matérias‑primas utilizadas para fabricar os referidos produtos.

(cf. n. os  47, 52, disp. 1)

4. Os critérios a tomar em consideração para apreciar «a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação» na acepção do artigo 133.°, alínea e), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, e do artigo 502.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, podem incluir o critério da criação de um número mínimo de postos de trabalho pelas actividades de transformação planeadas, mas não se limitam a este último. Com efeito, os referidos critérios dependem da natureza da actividade de transformação em causa e a autoridade aduaneira nacional encarregue do exame das condições económicas com base nessas duas disposições deve apreciar globalmente todos os elementos pertinentes, incluindo o número de postos de trabalho criados, o valor do investimento realizado ou a perenidade da actividade planeada.

(cf. n.° 59, disp. 2)

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