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Document 62004TO0201

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo – Intervenção – Condições de admissibilidade – Interesse directo e actual

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

2. Processo – Intervenção – Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Interesse na resolução do processo de medidas provisórias – Apreciação em relação às consequências sobre a situação económica ou jurídica dos requerentes da intervenção

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

3. Processo – Intervenção – Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Interesse directo e actual – Apreciação tendo em conta a especificidade do processo de medidas provisórias – Interpretação lata

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

4. Processo – Intervenção – Pessoas interessadas – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros – Admissibilidade em processos que suscitam questões de princípio de natureza a afectar os referidos membros – Condições – Interpretação lata

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

Sumário

1. Por interesse na resolução de uma causa, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, entende‑se um interesse directo e actual em que sejam acolhidos os pedidos da parte que o interveniente pretende apoiar. Assim, para admitir uma intervenção, importa verificar se o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e se é certo o seu interesse na resolução do litígio.

(cf. n.° 32)

2. Quando o pedido de intervenção é apresentado no âmbito de um processo de medidas provisórias, o interesse na resolução do litígio deve ser compreendido como um interesse na resolução desse processo de medidas provisórias. Com efeito, tal como a resolução do processo principal, a resolução do processo de medidas provisórias pode lesar os interesses de terceiros ou ser‑lhes favorável. Daí resulta que, no âmbito de um processo de medidas provisórias, o interesse dos requerentes da intervenção deve ser apreciado em relação às consequências da concessão da medida provisória solicitada ou do indeferimento do pedido desta na sua situação económica ou jurídica.

(cf. n.° 33)

3. O carácter directo e actual do interesse na resolução de um processo de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a especificidade do mesmo. Com efeito, no quadro de um processo de medidas provisórias, o interesse invocado pelo interveniente é tomado em consideração, se for caso disso, no âmbito da ponderação de interesses. É mesmo possível que o exercício que consiste na ponderação de interesses em jogo se mostre decisivo uma vez que o juiz das medidas provisórias considerou, no âmbito da análise do pedido que lhe foi submetido, que as condições relativas ao fumus boni juris e à urgência estão preenchidas. A noção de interesse na resolução do litígio deve assim ser interpretada em sentido lato pelo juiz das medidas provisórias a fim de velar por que a apreciação dos diferentes interesses em jogo não seja prejudicada.

(cf. n.° 34)

4. As associações representativas que tenham por objecto a protecção dos seus membros, podem ser admitidas a intervir em processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar estes últimos. Mais particularmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo desde que seja representativa de um número importante de empresas activas no sector em causa, que do seu objecto social faça parte a protecção dos interesses dos seus membros, o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão ou pelo despacho a proferir.

A adopção de uma interpretação lata do direito de intervenção em relação às associações visa permitir uma melhor apreciação do âmbito dos processos evitando simultaneamente uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo.

(cf. n. os  37, 38)

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