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Document 62004TO0124

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Responsabilidade extracontratual – Reparação dos danos causados pelos agentes da Comunidade no exercício das suas funções – Actividade não incluída no exercício das funções do agente – Exclusão da responsabilidade

    (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

    Sumário

    Ao mencionar simultaneamente os danos causados pelas instituições e os danos causados pelos agentes da Comunidade, o artigo 288.° CE determina que a Comunidade apenas é responsável pelos actos dos seus agentes que, em virtude de uma relação interna e directa, constituam o prolongamento necessário das missões confiadas às instituições. Atendendo ao carácter especial deste regime jurídico, não é, pois, possível aplicá‑lo aos actos praticados fora dos casos assim caracterizados.

    Assim, não se pode considerar susceptível de dar lugar à responsabilidade da Comunidade a assinatura, por um funcionário de uma delegação da Comissão num país terceiro, de uma «comunicação» que fundamenta o pedido de um dos seus próximos, cônjuge divorciado do recorrente, que visa a entrega pelas autoridades locais de uma autorização de residência para ele próprio e os seus filhos. Com efeito, essa «comunicação», uma vez que corresponde a uma simples prática, não pode ser considerada um acto que constitui o prolongamento necessário das missões confiadas às instituições, neste caso às delegações externas da Comissão, e portanto, um acto praticado no exercício das funções do agente autor desse acto.

    (cf. n. os  18, 22)

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