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Document 62004TJ0495

Sumário do acórdão

Processo T-495/04

Belfass SPRL

contra

Conselho da União Europeia

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso comunitário — Erro material manifesto — Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa — Proposta anormalmente baixa — Artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Excepção de ilegalidade — Caderno de encargos — Admissibilidade»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 21 de Maio de 2008   II - 784

Sumário do acórdão

  1. Contratos públicos das Comunidades Europeias — Processo de concurso comunitário

    (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e 241.o CE)

  2. Tramitação processual — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.o, n.o 1, c), e 48.o, n.o 2; Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 139.o, n.o 1]

  3. Contratos públicos das Comunidades Europeias — Celebração de um contrato mediante concurso

    (Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 138.o, n.o 2, e 139.o, n.o 1)

  4. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade

    (Artigo 288.o, segundo parágrafo, CE)

  1.  Uma vez que, no quadro de um processo de adjudicação de contratos públicos, o caderno de encargos não diz individualmente respeito às empresas proponentes, que, não têm, portanto, direito de interpor recurso de anulação, ao abrigo do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, contra esse caderno de encargos, o Conselho não pode invocar o carácter alegadamente recorrível desse caderno de encargos por uma das empresas proponentes, para se opor à impugnação, por esta última, a título incidental, da legalidade desse documento, no âmbito do recurso de anulação da decisão que a exclui do concurso em causa.

    (cf. n.o 44)

  2.  Resulta do disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele.

    É esse o caso de um fundamento baseado em violação do artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, o qual prevê, no caso dos processos de adjudicação dos contratos públicos das Comunidades Europeias, que a entidade adjudicante tem o dever de permitir ao proponente esclarecer ou justificar as características da sua proposta antes de a rejeitar, se considerar que uma das propostas é anormalmente baixa, apesar de a recorrente só o ter invocado expressamente na fase da réplica, quando, na fase da petição, essa recorrente censurou expressamente o Conselho pelo facto de ter excluído a sua proposta, sem mais, devido ao seu carácter anormalmente baixo

    (cf. n.os 87-90)

  3.  O artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro consagra uma exigência fundamental em matéria de adjudicação de contratos públicos, que impõe à entidade adjudicante que verifique contraditoriamente todas as propostas de carácter anormalmente baixo antes de as rejeitar, tendo em conta os elementos que as compõem.

    Quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, a exigência fundamental, aplica-se não só ao critério do preço da proposta examinada, mas também aos outros critérios previstos no artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002, na medida em que permitam definir um patamar de anomalia abaixo do qual uma proposta apresentada no âmbito do concurso em causa parece ser anormalmente baixa, na acepção do artigo 139.o, n.o 1, do referido regulamento.

    Por conseguinte, no quadro de um processo de adjudicação de contratos públicos, ao rejeitar, mediante a atribuição destes últimos à proposta economicamente mais vantajosa, a proposta de uma empresa proponente pela simples razão de o número total de horas inscrito na sua proposta ser excessivamente baixo, sem proceder a uma verificação contraditória, na acepção das disposições do artigo 139.o, n.o 1, da referida, proposta antes da sua exclusão automática, o Conselho violou o disposto neste artigo.

    (cf. n.os 98, 100, 103, 104)

  4.  A responsabilidade extracontratual da Comunidade por actuação ilícita dos seus órgãos, na acepção do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, depende da verificação de uma série de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo alegado. Não se encontrando preenchido um destes requisitos, o pedido deve ser julgado improcedente na íntegra, sem necessidade de analisar os restantes.

    Face ao exposto, há que julgar improcedente um pedido de indemnização quando o prejuízo alegado, ou seja, a perda do próprio contrato, não é real e certo, mas hipotético.

    (cf. n.os 119, 120, 127-129)

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