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Document 62004TJ0462

    Sumário do acórdão

    Processo T-462/04

    HEG Ltd et Graphite India Ltd

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Política comercial comum — Direitos antidumping — Direitos de compensação — Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Determinação do prejuízo — Nexo de causalidade»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2008   II ‐ 3691

    Sumário do acórdão

    1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Abertura de um inquérito contra certas importações

      (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping de 1994», artigo 9.o, n.o 2; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 5.o, n.o 6, e 9.o, n.o 5)

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Alcance

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 5.o, n.o 10)

    3. Política comercial comum — Defesa contra a prática de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Determinação dos direitos antidumping e compensadores — Alargamento da Comissão posterior ao período de inquérito

      (Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigos 6.o, n.o 1, e 11.o, e n.o 2026/97, artigos 11.o, n.o 1, e 18.o)

    4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção — Conceito

      [Regulamento n.o 2026/97 do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, alínea a), ii), e 5.o, e Anexos I a III)

    5. Política comercial comum — Defesa contra a prática de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Prejuízo — Poder de apreciação das instituições

      (Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 3.o, e n.o 2026/97, artigo 8.o)

    6. Política comercial comum — Defesa contra a prática de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Prejuízo — Estabelecimento do nexo de causalidade

      (Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 3.o, n.os 2, 3 e 7, e n.o 2026/97, artigo 8.o, n.os 2, 3 e 7)

    7. Política comercial comum — Defesa contra a prática de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Prejuízo — Nexo de causalidade

      (Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 3.o, n.os 2, 3 e 7, e n.o 2026/97, artigo 8.o, n.os 2, 3 e 7)

    1.  Mesmo que a Comissão apenas instaure um procedimento antidumping contra certas importações de determinado produto quando existem indícios que justificam que outras importações do mesmo produto sejam igualmente objecto de um inquérito, essa diferença de tratamento não pode constituir uma violação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, nem do artigo 9.o, n.o 2, Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («código antidumping de 1994»), nem do princípio geral da igualdade de tratamento.

      Com efeito, por um lado, essa pretensa diferença de tratamento entre importações que foram objecto de direitos antidumping e importações que não foram objecto de inquérito não entram no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, que proíbe um tratamento discriminatório entre importações que tenham, todas, sido objecto de direitos antidumping relativamente à importação do mesmo produto, nem no do artigo 9.o, n.o 2, do código antidumping de 1994, que proíbe um tratamento discriminatório na cobrança dos direitos antidumping impostos sobre um produto consoante a fonte das importações em causa. Por outro lado, o princípio geral da igualdade de tratamento também não é aplicável, uma vez que deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

      (cf. n.os 36, 38-40, 42)

    2.  Por força do princípio do respeito dos direitos de defesa, as empresas afectadas por um procedimento de inquérito que preceda a adopção de um regulamento antidumping devem ser postas em condições de, no decurso do procedimento administrativo, darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova aceite pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.

      Uma empresa alvo desse procedimento não pode invocar uma violação dos seus direitos de defesa como consequência do facto de certos elementos de prova contidos na versão confidencial da denúncia que dá início ao referido procedimento não terem sido resumidos na versão não confidencial que lhe foi comunicada, quando, por não ter alertado suficientemente a Comissão, e mais tarde o Conselho, não deu a essas instituições a possibilidade de apreciarem os problemas que esse facto lhe podia colocar.

      (cf. n.os 45-47, 49)

    3.  É a composição da Comunidade no momento da adopção dos regulamentos respectivos que deve ser tomada em conta para determinar os direitos antidumping e de compensação provisórios ou definitivos. Com efeito, estes direitos não constituem a sanção de um comportamento anterior mas uma medida de defesa e de protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping e de subvenção. Além disso, segundo o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96 e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade, a determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo, por um lado do volume das importações objecto de dumping ou de subvenções e do efeito destas importações nos preços dos produtos similares no mercado da Comunidade e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria comunitária. Resulta daqui que, quando um alargamento da Comunidade teve lugar após o período de inquérito e as informações obtidas pela Comissão durante esse período não o foram na perspectiva do alargamento e dizem, portanto, respeito apenas à Comunidade constituída pelo número inicial dos Estados-Membros, cabe à Comissão, por ocasião da adopção dos regulamentos provisórios e, sendo caso disso, ao Conselho por ocasião da adopção dos regulamentos definitivos, verificar se essas informações são também pertinentes em relação a uma Comunidade alargada.

      Não podem, em caso algum, exonerar as instituições dessa obrigação nem a proibição de tomar em consideração elementos posteriores ao período de inquérito previsto pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96 e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97, nem a possibilidade de um reexame das medidas. Com efeito, por um lado, o referido período e a referida proibição, que admite excepções, destinam-se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis, assegurando que os elementos em que se baseia a determinação do dumping ou da subvenção e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do procedimento e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do procedimento seja capaz de remediar efectivamente o referido prejuízo. Por outro lado, a simples possibilidade de tal reexame, deixada à discrição da Comissão e a ocorrer posteriormente à adopção dos regulamentos, não poderá de forma alguma constituir uma suficiente tomada em conta dos efeitos do alargamento.

      (cf. n.os 63-67, 71)

    4.  À luz dos termos particularmente claros do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade, que exclui do conceito de subvenção a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno ou a remissão destes direitos ou encargos num montante não superior ao total devido, desde que essa isenção seja concedida em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III do regulamento, estes anexos não são simples directrizes com vista a determinar a existência de garantias contra a possibilidade de devolução excessiva, mas contêm regras cujo respeito é necessário para que uma remissão ou uma isenção de direito não seja qualificada de subvenção. Além disso, resulta da economia desse artigo que a derrogação concedida às isenções e às remissões de direito é uma excepção ao princípio segundo o qual o abandono ou a ausência de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis constitui uma subvenção. Ela é, por isso, de interpretação estrita.

      Por conseguinte, em caso de desrespeito das disposições dos Anexos I a III do Regulamento n.o 2026/97, o benefício passível de medidas de compensação era constituído pelo montante total dos direitos ou encargos normalmente exigíveis. Com efeito, a limitação da qualificação de subvenção ao simples excedente cobrado supõe previamente que o sistema de remissão ou de isenção de direitos seja compatível com o artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97 e, portanto, com os seus Anexos I a III, tendo os exportadores direito a beneficiar de uma devolução sobre os direitos ou encargos relativos aos inputs utilizados nos produtos exportados apenas no respeito das referidas disposições.

      Quanto aos critérios enunciados pelos Anexos II e III do mesmo regulamento, o seu objecto é verificar que o sistema de devolução existente no país exportador permite certificar-se da realidade do consumo dos inputs ou dos inputs de substituição. O primeiro critério prende-se com a existência de um sistema ou de um procedimento que permita efectuar tal verificação. O segundo critério, que se aplica subsidiariamente, na eventualidade de tal procedimento não existir ou ser deficiente, consiste no recurso pelo país exportador a um exame baseado na realidade dos inputs utilizados ou das transacções realizadas. A este respeito, a Comissão deve somente determinar se os poderes públicos do país exportador criaram e aplicam um sistema ou um procedimento de controlo. Ela não é de forma alguma obrigada a instaurar um inquérito para verificar o funcionamento do referido sistema ou do referido procedimento na prática. Pelo contrário, na ausência de sistema ou de procedimento de controlo adequado, é ao país exportador e não à Comunidade que cabe proceder a um novo exame, baseado nos inputs efectivos e nas transacções reais em causa.

      O facto de esses anexos utilizarem o advérbio «normalmente» para se referirem às diligências que a Comissão deve efectuar aquando do exame de um sistema de devolução implica que, em circunstâncias especiais, as instituições possam eventualmente utilizar outros critérios mas não pode retirar-lhes a possibilidade de se basearem na ausência dos critérios previstos para efeitos de reconhecer o carácter não autorizado de um regime de devolução relativo a inputs ou a inputs de substituição.

      (cf. n.os 89-92, 98, 103, 106)

    5.  A questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável a importações objecto de dumping ou de subvenções, bem como a de saber se as importações provenientes de outros países, ou mais geralmente outros factores conhecidos, contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, supõem a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. Daí resulta que a fiscalização do juiz comunitário sobre as apreciações das instituições deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos tidos em consideração para efectuar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder.

      (cf. n.o 120)

    6.  Em aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 384/96 e do artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade, a determinação do prejuízo é função, nomeadamente, do aumento das importações, da evolução dos preços no mercado comunitário e da evolução da rentabilidade da indústria comunitária. Importa, portanto, que os índices em que as instituições se baseiam correspondam a condições normais de mercado.

      Assim, na determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que entendem tomar em conta resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping ou de subvenções e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores, nomeadamente aquele que tenha a sua causa no próprio comportamento dos produtores comunitários ou nas importações do produto em causa provenientes de países terceiros. As instituições são, assim, obrigadas a apreciar os efeitos dos outros factores conhecidos não somente na altura da análise do nexo de causalidade existente entre esses factores e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas também na altura da determinação do prejuízo sofrido por esta.

      (cf. n.os 121, 135, 146)

    7.  No âmbito dos processos antidumping, a escolha do método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo faz parte da liberdade de apreciação reconhecida às instituições no tocante à determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e justifica-se pelas apreciações económicas complexas que lhe são inerentes. Ora, o recurso a um método de cálculo baseado na margem de lucro que poderia ter esperado a indústria comunitária na ausência de práticas desleais, em vez de a um método de cálculo baseado apenas na subcotação dos preços, não está afectado por qualquer erro manifesto de apreciação.

      Importa que a margem de lucro utilizada pelo Conselho para calcular o preço indicativo susceptível de eliminar o prejuízo em causa seja limitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações objecto de dumping ou de subvenções.

      (cf. n.os 161, 162)

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