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Document 62004TJ0276
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo T-276/04
Compagnie maritime belge SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência — Abuso de posição dominante colectiva — Conferência marítima — Decisão que aplica uma coima com fundamento numa decisão anterior parcialmente anulada pelo Tribunal de Justiça — Regulamento (CEE) n.o 2988/74 — Prazo razoável — Direitos de defesa — Segurança jurídica — Autoridade do caso julgado»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2008 II ‐ 1282
Sumário do acórdão
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão — Decisão que declara uma infracção e aplica uma coima — Anulação parcial no que respeita à aplicação da coima
(Artigo 229.o CE; Regulamentos n.o 17, n.o 2988/74 e n.o 4056/86 do Conselho, artigo 11.o, n.o 2, 19.o, n.os 2 e 21)
Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções — Interrupção — Alcance
[Regulamentos n.o 17 e n.o 2988/74 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1, alínea d), e 2]
Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Aplicação exclusiva do Regulamento n.o 2988/74
(Regulamento n.o 2988/74 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 3)
Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa
(Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios definidos nas orientações definidas pela Comissão — Aplicabilidade às infracções das regras da concorrência no domínio dos transportes marítimos
(Tratado CECA, artigo 65.o, n.o 5; Regulamentos do Conselho n.o 17, artigo 15.o, n.o 2, e n.o 4056/86, artigo 19.o, n.o 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infracção — Circunstâncias agravantes ou atenuantes
(Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 2 e 3)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Necessidade de tomar em consideração os volumes de negócios das empresas em causa — Inexistência
(Regulamento n.o 4056/86 do Conselho)
Quando, perante uma decisão da Comissão que declara uma infracção às regras da concorrência e aplica uma coima, o juiz comunitário anula parcialmente a referida decisão no que respeita à coima aplicada, em razão de um vício processual e da improcedência dos fundamentos relativos à declaração da infracção, a Comissão pode legitimamente adoptar nova decisão, destinada, por um lado, a aplicar uma nova coima com fundamento nas partes não anuladas da primeira decisão e, por outro, a corrigir os vícios de forma censurados pelo juiz. Esta nova decisão é, então, analisada exclusivamente como uma decisão que aplica uma coima e não como uma decisão que declara uma infracção e deve, sob pena de ilegalidade, ser adoptada no respeito das regras de prescrição estabelecidas no Regulamento n.o 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência. A este respeito, no que toca mais particularmente a uma infracção cometida no sector dos transportes marítimos, nem o Regulamento n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] aos transportes marítimos, nem o Regulamento n.o 17 excluíram expressamente a adopção formalmente dissociada, com dois fundamentos jurídicos distintos, de dois actos distintos, a saber, o que constata a infracção (no caso do Regulamento n.o 4056/86, com fundamento no seu artigo 11.o, n.o 1), e o que aplica a coima (com fundamento no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento).
Uma vez esgotadas as vias de recurso disponíveis contra uma decisão judicial dessa natureza ou expirados os prazos previstos para esses recursos, as partes não anuladas da primeira decisão da Comissão adquirem autoridade de caso julgado, fazem definitivamente parte da ordem jurídica comunitária e produzem todos os seus efeitos de direito. Decorre daí que, no quadro de um recurso de anulação da nova decisão da Comissão, a empresa punida não pode voltar a pôr em causa a materialidade da infracção, uma vez que esta foi verificada de maneira definitiva pela Comissão na sua primeira decisão. Pelas mesmas razões, esta empresa também já não pode invocar com sucesso uma alegada violação dos seus direitos de defesa aquando do procedimento administrativo prévio à adopção da primeira decisão nem uma falta de fundamentação baseada no facto de a nova decisão que aplica uma coima fazer pura e simplesmente referência às partes não anuladas da primeira decisão que estabelecem a infracção. Por outro lado, no exercício da sua competência de plena jurisdição, conferida pelo artigo 21.o do Regulamento n.o 4056/86 ao abrigo do artigo 229.o CE, o Tribunal não tem de reduzir o montante da coima aplicada.
(cf. n.os 22, 23, 55, 57, 60, 62, 63, 76, 83,110)
Nos termos da letra do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia, a interrupção da prescrição tem efeitos em relação a todas as empresas que tenham participado na infracção em causa. Consequentemente, uma empresa membro de uma conferência marítima não pode contestar a interrupção, no que lhe diz respeito, do prazo de prescrição de uma infracção em que participou juntamente com outros membros dessa conferência com o simples fundamento de que não é destinatária da comunicação de acusações dirigida à conferência marítima.
(cf. n.os 30, 31)
O Regulamento (CEE) no 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia, instituiu uma regulamentação completa que rege em detalhe os prazos em que a Comissão tem, sem pôr em causa a exigência fundamental de segurança do direito, o direito de aplicar coimas às empresas que são objecto de procedimentos de aplicação das regras comunitárias da concorrência. Face a essa regulamentação, qualquer consideração ligada à obrigação de a Comissão exercer o seu poder de aplicar coimas num prazo razoável deve ser afastada.
Esta conclusão não pode ser infirmada pela invocação de uma alegada violação da segurança jurídica ou dos direitos de defesa. Com efeito, por um lado, o Regulamento n.o 2988/74 toma expressamente em conta, no seu segundo considerando, a necessidade de garantir a segurança jurídica, precisamente pela introdução do princípio da prescrição. Por outro lado, enquanto a prescrição prevista no regulamento não produzir efeitos, qualquer empresa ou associação de empresas que seja objecto de um inquérito em matéria de política de concorrência nos termos do disposto no Regulamento n.o 17 continua na incerteza quanto ao desfecho desse procedimento e à eventual aplicação de sanções ou coimas. Assim, o prolongamento dessa incerteza é inerente aos procedimentos de aplicação do Regulamento n.o 17 e não constitui, em si mesmo, um atentado aos direitos de defesa.
(cf. n.os 41, 43)
Desde que uma empresa, pelo seu comportamento, tenha violado o artigo 82.o CE, não poderá escapar a qualquer sanção pela razão de a outros operadores económicos não ter sido aplicada coima, quando até, como no caso em apreço, o juiz comunitário não foi chamado a conhecer da situação destes.
(cf. n.o 94)
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, são aplicáveis igualmente por analogia às infracções às regras de concorrência no domínio dos transportes marítimos constatadas e punidas em aplicação do Regulamento n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] aos transportes marítimos.
(cf. n.o 109)
A Comissão não pode ser obrigada, regra geral, nem a considerar como circunstância agravante um procedimento da infracção nem a considerar circunstância atenuante a cessação de uma infracção. Com efeito, a aplicação de uma redução constituiria uma duplicação da tomada em conta da duração da infracção no cálculo das coimas. Por conseguinte, a Comissão não poderá de forma alguma ser obrigada a conceder, no quadro do seu poder de apreciação, uma redução de coima pela cessação de uma infracção manifesta, tenha essa cessação ocorrido antes ou após as suas intervenções.
(cf. n.o 120)
Na determinação do montante de uma coima por violação das regras de concorrência no sector dos transportes marítimos, a Comissão não é obrigada a efectuar o seu cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas em causa.
Além disso, há que salientar que a Comissão não está vinculada pelas suas decisões anteriores, e muito menos quando as decisões invocadas são anteriores à aplicação das orientações. De qualquer forma, a prática anterior da Comissão não serve, ela própria, de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, dado que este está definido unicamente no Regulamento n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] aos transportes marítimos e, por outro, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para a fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência
(cf. n.os 131-133)