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Document 62004TJ0249

    Sumário do acórdão

    Resumo do recurso de funcionário

    Resumo do recurso de funcionário

    Sumário

    1. Tramitação – Representação das partes

    2. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Fase pré‑contenciosa

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    3. Funcionários – Recurso – Interesse em agir

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    4. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    5. Funcionários – Classificação – Existência de divergências entre um funcionário e o seu superior hierárquico

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 14.° e 43.°)

    6. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    7. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    8. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    9. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    1. As normas processuais aplicáveis no Tribunal de Primeira Instância não obstam a que uma parte confira um mandato único que abranja vários processos que corram termos neste Tribunal e nos quais pretende participar e, por conseguinte, a que um mesmo mandato seja apresentado pelo representante em causa no contexto de várias acções ou recursos.

    (cf. n.º 22)

    2. Um funcionário que pretenda impugnar um acto que lhe causa prejuízo pode submeter directamente à autoridade investida do poder de nomeação uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e, de seguida, se a reclamação for indeferida, interpor um recurso no Tribunal pelo qual peça a anulação do acto que lhe causa prejuízo, o pagamento de uma indemnização, ou ambos.

    Em contrapartida, se o funcionário alega um dano que não resulta de um acto que causa prejuízo, só pode dar início ao processo submetendo à autoridade investida do poder de nomeação um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, cujo eventual indeferimento constituirá uma decisão que causa prejuízo, da qual poderá reclamar e que poderá, sendo esse o caso, ser objecto de um recurso de anulação e/ou de uma acção de indemnização.

    A reivindicação, por um funcionário, do seu direito à assistência, não é dirigida contra um acto que causa prejuízo e por isso não pode ser qualificada de reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Constitui um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, independentemente da sua denominação, cuja escolha, feita pelo funcionário, não vincula o Tribunal.

    (cf. n. os  30 a 32)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões (T‑406/03, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.° 41, e jurisprudência aí referida); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 133, e a jurisprudência aí referida

    3. Para que um funcionário aposentado possa interpor um recurso de anulação de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação, é preciso que mantenha um interesse pessoal na anulação da decisão impugnada.

    Um relatório de evolução da carreira, enquanto documento interno que tem como função primordial facultar à administração uma informação periódica sobre o desempenho dos seus funcionários, cumpre um papel importante no decurso da carreira de um funcionário, sobretudo em matéria de mutação e promoção. Em princípio, portanto, só afecta o interesse da pessoa classificada até à cessação definitiva das suas funções.

    Assim, é inadmissível o pedido de anulação de um relatório de evolução da carreira apresentado por um funcionário aposentado e a quem foi concedido um subsídio de invalidez permanente e total depois da interposição do recurso quando, por um lado, a decisão de aposentação se tornou definitiva e, por outro, nada indica que uma melhoria do seu estado de saúde que permita a sua reintegração no serviço seja provável.

    Todavia, ainda que já não tenha nenhum interesse legítimo em obter a anulação do relatório, o interessado mantém um interesse em pedir que seja proferido um juízo sobre a legalidade do relatório, no âmbito de um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo profissional, físico e moral que considera ter sofrido por causa do comportamento da instituição em causa.

    (cf. n. os  36 a 38 e 47)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 18; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.° 26; Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho (T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 32); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1998, N/Comissão, T‑97/94, ColectFP, p. I‑A‑621 e II‑1879, n. os  25 e 26, e a jurisprudência aí referida

    4. A jurisprudência segundo a qual a inadmissibilidade de um pedido de anulação implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização que esteja com aquele estreitamente relacionado destina-se expressamente a evitar que um funcionário que não impugnou em tempo útil uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação lesiva dos seus interesses contorne esta causa de caducidade do seu direito intentando uma acção de indemnização baseada na alegada ilegalidade desta decisão.

    Por conseguinte, no âmbito de um pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido por causa da ilegalidade de um relatório de evolução da carreira impugnado dentro do prazo através de um recurso de anulação, o facto de o pedido de anulação se ter tornado inadmissível depois de intentada a acção, por razões alheias à vontade do demandante, a saber, a respectiva aposentação, não implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização. Com efeito, a declaração de admissibilidade do pedido de indemnização não tem como efeito permitir ao demandante contornar a caducidade resultante da inobservância do procedimento adequado a pedir a anulação do acto cuja ilegalidade alega.

    (cf. n. os  43, 44 e 46)

    Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1966, Schreckenberg/Comissão (59/65, Colect., p. 535, Recueil, pp. 785, 797); Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão (4/67, Colect., p. 689, Recueil, pp. 469, 480); Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão (9/75, Colect., p. 407, Recueil, p. 1171, n.° 11); Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão (401/85, Colect., p. 3911, n. os  10 e 13); Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303, n. os  31 e 34); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão (T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.° 76)

    5. Ainda que não se possa excluir que divergências entre um funcionário e o seu superior hierárquico possam suscitar uma certa irritação da parte do superior hierárquico, esta eventualidade não implica, por si só, que este último não esteja em condições de fazer uma apreciação objectiva dos méritos do interessado.

    Por outro lado, mesmo supondo que exista uma certa irritação da parte do superior hierárquico relativamente a um funcionário sob avaliação, no âmbito do sistema de avaliação instituído pela Comissão pelas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, a intervenção do co-avaliador e do homologador é susceptível de contrabalançar o impacto desta circunstância. Com efeito, o regime que prevê a intervenção do homologador no processo de avaliação deve ser considerado uma garantia susceptível de neutralizar o eventual risco de conflito de interesses na pessoa do avaliador.

    (cf. n. os  71 e 75)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColectFP, p. I‑A‑49 e II‑185, n.° 188; Tribunal de Primeira Instância, 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão (T‑157/04, ColectFP, pp. I‑A‑199 e II‑901, n.° 46)

    6. Não compete ao Tribunal substituir a apreciação das pessoas incumbidas da avaliação do trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor proferidos sobre os funcionários nos relatórios de evolução da carreira eximem-se à fiscalização jurisdicional, que só se exerce sobre eventuais irregularidades de forma, erros de facto manifestos de que padeçam as apreciações tecidas pela administração, assim como sobre um eventual desvio de poder.

    (cf. n.° 78)

    Ver: Andrieu/Comissão, já referido, n.° 99, e jurisprudência aí referida

    7. O facto de um avaliador não fazer referência, nos seus comentários constantes de um relatório de evolução da carreira, nem à auto‑avaliação do funcionário avaliado, nem a um relatório interno relativo ao trabalho do seu serviço não pode demonstrar uma falta de imparcialidade por parte do avaliador ou sequer constituir um erro manifesto de apreciação da parte da instituição em causa.

    Com efeito, por um lado, o simples facto de não ter feito eco, nos seus comentários, de todas as componentes da auto‑avaliação não é suficiente, enquanto tal, para demonstrar que uma instituição não teve em consideração todos os dados relevantes do caso em apreço. Com efeito, o próprio exercício de avaliação perderia a sua razão de ser se o funcionário avaliado assumisse um papel preponderante e se se tratasse simplesmente, para o avaliador, de refutar as afirmações do funcionário referido.

    Por outro lado, um relatório que foi redigido para outros efeitos que não a avaliação dos funcionários não é, regra geral, um elemento que deva ser tido em consideração pelo avaliador aquando da redacção do relatório de evolução da carreira.

    (cf. n. os  81 a 83)

    Ver: Andrieu/Comissão, já referido, n.° 92

    8. A administração tem a obrigação de fundamentar os relatórios de evolução da carreira de forma suficiente e circunstanciada. Um cuidado particular deve ser dispensado à fundamentação em certas situações.

    Um avaliador não é obrigado a fundamentar um relatório de evolução da carreira de forma particularmente detalhada, indicando exemplos concretos para justificar os seus juízos de valor. Também não é obrigado a explicar por que razão optou por se afastar da auto‑avaliação feita pelo funcionário avaliado.

    (cf. n. os  84 e 86)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão (T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n. os  49, 50, 53 e 54)

    9. As diferentes categorias de avaliação de um relatório de evolução da carreira não são inteiramente independentes umas das outras. Com efeito, as competências de um funcionário, assim como a sua conduta, repercutem-se, em princípio, sobre o seu rendimento. Todavia, uma vez que outros factores podem afectar a qualidade geral do desempenho, não é de excluir que um funcionário seja, no âmbito do exercício das suas funções, não tão bom num domínio como noutros e que, por conseguinte, um relatório de evolução da carreira possa encerrar uma avaliação positiva numa rubrica e apreciações muito negativas noutras rubricas.

    (cf. n.° 87)

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