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Document 62004TJ0153
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Âmbito de aplicação material
(Artigos 230.º CE, 238.º CE e 249.º CE)
2. Concorrência – Coimas – Prescrição prevista pelo Regulamento n.° 2988/74
(Regulamento n.º 2988/74 do Conselho, artigo 4.º)
3. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Decisão – Conceito
(Artigos 230.º CE e 249.º CE)
1. A interpelação para pagar o saldo não apurado de uma coima por infracção às regras da concorrência com base numa decisão da Comissão na acepção do artigo 249.° CE, acompanhada do aviso de execução da garantia bancária, constitui uma forma de execução desta decisão e deve ser considerado como um acto de natureza administrativa.
Embora exista uma relação contratual, concretamente a garantia bancária, entre um banco e a Comissão, que tem origem na obrigação da empresa condenada perante a Comissão, e a referida garantia bancária contenha uma cláusula compromissória, na acepção do artigo 238.° CE, a contestação da referida interpelação não é um litígio de natureza contratual, baseado na garantia bancária e susceptível de afastar a aplicação do Regulamento n.° 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência.
Daqui decorre que o recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE é o meio processual idóneo para fiscalizar a legalidade dos actos impugnados.
(cf. n. os 39‑42)
2. O Regulamento n.° 2988/74, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência, instituiu uma regulamentação completa que disciplina pormenorizadamente os prazos dentro dos quais a Comissão pode, sem violar a exigência fundamental da segurança jurídica, executar as decisões que aplicam coimas às empresas objecto de processos de aplicação das normas comunitárias da concorrência.
Daqui decorre que a simples existência de uma relação contratual entre um banco e a Comissão, concretamente uma garantia bancária para o pagamento de uma coima por infracção às regras da concorrência, não impede a eventual prescrição do poder da Comissão para executar a decisão que aplica a coima, que ocorre no no termo do prazo previsto no artigo 4.° do referido regulamento.
A este respeito, pouco importa que a garantia bancária possa ser qualificada de acessória relativamente à obrigação principal que garante, ou, pelo contrário, de autónoma, devido à cláusula de pagamento à primeira interpelação que contém.
(cf. n. os 45, 46)
3. Constitui uma decisão, na acepção do artigo 249.° CE, qualquer acto que modifique de modo caracterizado e definitivo a situação jurídica do seu destinatário.
É esse o caso de uma interpelação para pagar o saldo em atraso de uma coima aplicada por infracção às regras da concorrência, conjuntamente com a ameaça de proceder à execução da garantia bancária, quando o poder da Comissão para executar a decisão que aplica a referida tenha prescrito.
(cf. n. os 54‑57)