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Document 62004TJ0057
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)
1. O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária permite deduzir oposição contra um pedido de marca comunitária com base num sinal que não seja uma marca anterior.
Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, esse sinal deve ser utilizado na vida comercial e deve ter um alcance que não seja apenas local. Em função do direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal, os direitos dele decorrentes devem ter sido adquiridos antes da data de depósito do pedido de marca comunitária ou da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca comunitária. Ainda em função do direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal, este deve conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.
Uma vez que o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 se situa na parte consagrada aos motivos relativos de recusa, e tendo em conta o artigo 74.° do mesmo regulamento, o ónus da prova de que o sinal em causa confere o direito de proibir a utilização de uma marca posterior cabe ao opositor no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Neste contexto, importa ter em conta, designadamente, a legislação nacional invocada e as decisões jurisdicionais proferidas no Estado‑Membro em causa. Nesta base, o opositor deve demonstrar que o sinal em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado e que permite proibir a utilização de uma marca posterior. Além disso, no contexto do referido artigo 8.°, n.° 4, a demonstração do opositor se deve situar na perspectiva da marca comunitária cujo registo é pedido.
(cf. n. os 85, 86, 88, 89)
2. Não foi demonstrado que as denominações de origem ČESKOBUDĚJOVICKÉ PIVO (BUDWEISER BIER), BUDĚJOVICKÉ PIVO – BUDVAR (BUDWEISER BIER – BUDVAR), BUDĚJOVICKÝ BUDVAR (BUDWEISER BUDVAR) e BUDĚJOVICKÉ PIVO (BUDWEISER BIER), registadas, para cerveja, na Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI), ao abrigo do Acordo de Lisboa e utilizadas na vida comercial na acepção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, cujo alcance não é apenas local, conferem, com base no direito francês aplicável, o direito de proibir a utilização da marca figurativa que contém os elementos nominativos «AB», «genuine», «budweiser», «king of beers», cujo registo enquanto marca comunitária é solicitado para produtos diferentes da cerveja pertencentes às classes 16, 21, 25, 30 ma acepção do Acordo de Nice. Com efeito, não foi apresentado qualquer elemento que permita considerar que as denominações de origem possuem notoriedade em França ou que a utilização do nome geográfico em causa, especificamente para os produtos visados pela marca figurativa pedida era susceptível de desviar ou de enfraquecer a notoriedade – partindo do princípio de que a sua existência no território francês foi demonstrada – das denominações de origem em causa, como exige o direito francês a título de condição para a protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa contra a utilização de um nome geográfico para produtos ou serviços não semelhantes.
(cf. n. os 211, 218)