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Document 62004CJ0522
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário
2. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Cidadania da União Europeia – Restrições – Legislação fiscal
(Artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE e 49.º CE; Accordo EEE, artigos 28.º, 31.º e 36.º; Directiva 2002/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.º, n.º 1; Directiva 92/96 do Conselho, artigo 4.º)
1. Mesmo que, na prática, as autoridades de um Estado‑Membro não apliquem uma disposição nacional contrária ao direito comunitário, a segurança jurídica exige, não obstante, que essa disposição seja alterada.
(cf. n. o 70)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, dos artigos 28.°, 31.° e 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como do artigo 4.° da Directiva 92/96, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267 e 90/619 (terceira directiva sobre o seguro de vida), após reformulação, artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2002/83, relativa aos seguros de vida, um Estado‑Membro
‑ ao sujeitar a dedutibilidade das quotizações de seguro patronais devidas em cumprimento de um seguro complementar de velhice e de morte prematura ao requisito de essas quotizações serem pagas a uma empresa seguradora ou a um fundo de previdência estabelecido nesse Estado‑Membro;
‑ ao sujeitar a redução de imposto para a poupança a longo prazo, concedida às quotizações pessoais de seguro complementar de velhice e de morte prematura ou de pensão complementar pagas por intermédio do empregador, mediante retenção sobre as remunerações dos trabalhadores, ou por intermédio da empresa, mediante retenção sobre as remunerações do gestor da empresa que não esteja vinculado por um contrato de trabalho, ao requisito de essas quotizações serem pagas a uma empresa seguradora ou a um fundo de previdência estabelecido nesse Estado‑Membro;
‑ ao prever que, quando os capitais, os valores de resgate e a poupança forem pagos ou atribuídos a um sujeito passivo que tenha previamente transferido o seu domicílio ou a sede da sua fortuna para o estrangeiro, se considera que o pagamento ou atribuição ocorreu no dia anterior a essa transferência e ao equiparar a uma atribuição qualquer transferência, pelo que todo o segurador é obrigado a efectuar a retenção do imposto, sobre os capitais e valores de resgate pagos a um não residente que, em determinado momento, teve residência fiscal nesse Estado‑Membro, desde que aqueles últimos se tenham constituído, total ou parcialmente, durante o período em que o interessado teve residência fiscal nesse Estado, embora as convenções tributárias bilaterais celebradas por esse Estado atribuam o direito de tributar esses rendimentos ao outro Estado contratante;
‑ ao tributar as transferências de capitais ou de valores de resgate, constituídos através de quotizações patronais ou de quotizações pessoais de reforma complementar, efectuadas pelo fundo de pensões ou pelo organismo segurador no qual foram constituídos a favor do beneficiário ou dos seus sucessores para um outro fundo de pensões ou outro organismo segurador estabelecido fora desse Estado‑Membro, ao passo que essa transferência não constitui uma operação tributável se os capitais ou os valores de resgate forem transferidos para outro fundo de pensões ou outro organismo segurador estabelecido nesse Estado;
‑ ao exigir aos seguradores estrangeiros que não tenham sede operacional nesse Estado‑Membro que designem, antes de prestarem serviços no referido Estado, um representante responsável aí residente, que se responsabilize pessoalmente, por escrito, perante esse Estado, pelo pagamento do imposto anual sobre os contratos de seguro, dos juros e das coimas que possam ser devidos relativamente aos contratos referentes a riscos situados no referido Estado.
Uma vez que as disposições do Tratado e do acordo EEE relativas à livre circulação de trabalhadores, à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas se opõem à referida regulamentação, não é necessário examinar em separado essa legislação à luz do disposto no artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais.
(cf. n. os 79‑80, disp.)