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Document 62004CJ0519

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Desporto – Limitação às actividades económicas

    (Artigo 2.° CE)

    2. Livre circulação de pessoas e de serviços – Trabalhadores – Concorrência – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação

    (Artigos 39.° CE, 49.° CE, 81.° CE e 82.° CE)

    3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Decisões de associações de empresas – Conceito

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    Sumário

    1. Tendo presentes os objectivos da Comunidade, a prática de desportos só é abrangida pelo direito comunitário na medida em que constitua uma actividade económica na acepção do artigo 2.° CE.

    (cf. n.° 22)

    2. Sempre que uma actividade desportiva tenha a natureza de uma actividade assalariada ou de uma prestação de serviços remunerada, o que acontece com a dos desportistas profissionais ou semiprofissionais, está abrangida, mais precisamente, pelo âmbito de aplicação dos artigos 39.° CE e seguintes, ou dos artigos 49.° CE e seguintes.

    Essas disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não regulam apenas a actuação das autoridades públicas, mas abrangem também as regulamentações de outra natureza, destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços. Porém, as proibições impostas por essas disposições do Tratado não se aplicam às regras que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica.

    Quanto à dificuldade em separar os aspectos económicos e os aspectos desportivos de uma actividade desportiva, as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não se opõem a regulamentações ou práticas justificadas por motivos não económicos inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros desportivos. No entanto, essa restrição do âmbito de aplicação das disposições em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. Por conseguinte, não pode ser invocada para excluir toda uma actividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado.

    Tendo em conta estas considerações, a simples circunstância de uma regra ter carácter puramente desportivo não exclui do âmbito de aplicação do Tratado a pessoa que exerce uma actividade regulada por essa regra ou o organismo que a instituiu. Se a actividade desportiva em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, as condições do seu exercício estão, como tal, sujeitas ao conjunto de obrigações que resultam das diferentes disposições do Tratado. Por conseguinte, as regras que regulam a referida actividade devem preencher as condições de aplicação dessas disposições, que se destinam, nomeadamente, a assegurar a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, a livre prestação de serviços ou a concorrência.

    Por conseguinte, caso o exercício dessa actividade desportiva deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores ou à livre prestação de serviços, há que verificar se as regras que regulam tal actividade preenchem as condições de aplicação dos artigos 39.° CE e 49.° CE, isto é, se não constituem restrições proibidas por estes artigos. Do mesmo modo, caso o exercício dessa actividade deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à concorrência, há que verificar se, tendo em conta as condições de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, as regras que regulam a referida actividade emanam de uma empresa, se esta restringe a concorrência ou abusa da sua posição dominante e se essa restrição ou esse abuso afectam o comércio entre Estados‑Membros.

    De igual modo, mesmo supondo que essas regras não constituam restrições à livre circulação, dado que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica, essa circunstância não implica que a actividade desportiva em causa escape necessariamente ao âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, nem que essas regras não preencham as condições de aplicação desses artigos.

    (cf. n. os  23‑31)

    3. A compatibilidade de uma regulamentação com as regras comunitárias da concorrência não pode ser apreciada de forma abstracta. Qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de uma associação de empresas que restrinja a liberdade de acção das partes ou de uma delas não fica necessariamente sob a alçada da proibição constante do artigo 81.°, n.° 1, CE. De facto, tendo em vista a aplicação desta disposição a um caso concreto, há que, antes de mais, atender ao contexto global em que a decisão da associação de empresas em causa foi tomada ou produziu os seus efeitos e, particularmente, aos seus objectivos. Importa, em seguida, examinar se os efeitos restritivos da concorrência que daí decorrem são inerentes à prossecução dos referidos objectivos e se são proporcionados a esses objectivos.

    O objectivo geral de uma regulamentação antidopagem em matéria desportiva visa combater a dopagem, tendo em vista um desenrolar leal da competição desportiva, e inclui a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades dos atletas, a sua saúde, a integridade e a objectividade da competição, bem como os valores éticos no desporto. Além disso, visto que são necessárias sanções para garantir a execução da proibição da dopagem, o seu efeito na liberdade de acção dos atletas deve ser considerado, em princípio, inerente às regras antidopagem.

    De igual modo, mesmo supondo que a regulamentação controvertida deva ser considerada uma decisão de associação de empresas que limita a liberdade de acção das pessoas que visa, ela não constitui, necessariamente, por esse motivo, uma restrição da concorrência incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 81.° CE, a partir do momento em que é justificada por um objectivo legítimo. Com efeito, tal limitação é inerente à organização e ao bom desenrolar da competição desportiva e visa, precisamente, assegurar uma sã rivalidade entre os atletas.

    Contudo, o carácter repressivo dessa regulamentação antidopagem e a importância das sanções aplicáveis em caso de violação desta são susceptíveis de produzir efeitos negativos na concorrência, uma vez que, caso essas sanções se revelem infundadas, podem levar à exclusão injustificada do atleta das competições e, como tal, falsear as condições do exercício da actividade em causa. Daí que, para escapar à proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE, as restrições assim impostas por essa regulamentação devem limitar‑se ao necessário para assegurar o bom desenrolar da competição desportiva. Uma regulamentação desta natureza pode, com efeito, revelar‑se excessiva, por um lado, no estabelecimento das condições que permitem fixar a linha divisória entre as situações de dopagem passível de sanções e as situações que não o são e, por outro, na severidade dessas sanções.

    (cf. n. os  42‑45, 47‑48)

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