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Document 62004CJ0517

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Imposições internas

(Artigos 23.° CE, 25.° CE e 90.° CE)

Sumário

Um tributo cobrado por um organismo de direito público de um Estado‑Membro, segundo critérios idênticos para os produtos nacionais destinados ao mercado nacional ou destinados a exportação para outros Estados‑Membros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido pelos artigos 23.° CE e 25.° CE, se a receita desse tributo servir para financiar actividades de que apenas beneficiem os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e se as vantagens resultantes da afectação desse tributo compensarem integralmente o encargo por eles suportado. Em contrapartida, um tributo como esse constitui uma violação da proibição de discriminação consagrada no artigo 90.° CE se as vantagens que da afectação desse tributo resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional apenas compensarem parcialmente o encargo por eles suportado.

(cf. n.° 28, disp.)

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