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Document 62004CJ0465

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Agentes comerciais independentes – Directiva 86/653

(Directiva 86/653 do Conselho, artigos 17.°, n.° 2, e 19.°)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Agentes comerciais independentes – Directiva 86/653

(Directiva 86/653 do Conselho, artigo 17.°, n.° 2)

Sumário

1. O artigo 19.° da Directiva 86/653, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a indemnização por cessação do contrato, que resulta da aplicação do artigo 17.°, n.° 2, desta directiva, não pode ser substituída, em aplicação de uma convenção colectiva, por uma indemnização determinada em função de critérios diferentes dos fixados por esta última disposição, salvo se se demonstrar que a aplicação de tal convenção garante ao agente comercial, em todas as situações, uma indemnização igual ou superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.

(cf. n. os  25, 27, 36, disp. 1)

2. Embora o regime instituído pelo artigo 17.° da Directiva 86/653, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, seja imperativo e fixe um quadro, não fornece, no entanto, indicações detalhadas no que respeita ao método de cálculo da indemnização por cessação do contrato a que o agente comercial pode ter direito.

Dentro do quadro fixado pelo referido artigo 17.°, n.° 2, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação que podem utilizar, designadamente, em função do critério da equidade.

(cf. n. os  34, 36, disp. 2)

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