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Document 62004CJ0452
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre prestação de serviços – Livre circulação de capitais – Disposições do Tratado – Apreciação de uma medida nacional relacionada com estas duas liberdades fundamentais
(Artigos 49.º CE e 56.º CE)
2. Livre prestação de serviços – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação
(Artigos 49.º CE e 56.º CE)
1. Resulta da redacção dos artigos 49.° CE e 56.° CE, bem como da posição que ocupam em dois capítulos distintos do título III do Tratado, que, embora estreitamente ligadas, estas disposições foram adoptadas com vista a regulamentar situações diferentes e que têm, cada uma, um âmbito de aplicação distinto. É certo que não se pode excluir, em determinados casos específicos em que uma disposição nacional se refere simultaneamente à livre prestação de serviços e à livre circulação de capitais, que esta seja susceptível de criar simultaneamente entraves ao exercício destas duas liberdades.
A esse respeito, não se pode afirmar que, nessas circunstâncias, as disposições relativas à livre prestação de serviços devem ser aplicadas subsidiariamente em relação às que regulam a livre circulação de capitais.
Quando uma medida nacional diz simultaneamente respeito à livre prestação de serviços e à livre circulação de capitais, há que apreciar em que medida o exercício destas liberdades fundamentais é afectado e se, nas circunstâncias do processo principal, uma delas prevalece sobre a outra. A apreciação da medida em causa, tem lugar, em princípio, à luz de apenas uma dessas liberdades se se revelar que, nas circunstâncias do caso em apreço, uma delas é totalmente secundária relativamente à outra e pode ser‑lhe subordinada.
(cf. n. os 28, 30, 31, 34)
2. Um regime nacional por força do qual um Estado‑Membro sujeita a autorização prévia o exercício, no seu território, da actividade de concessão de créditos a título profissional por uma sociedade com sede num Estado terceiro, e por força do qual essa autorização deve ser recusada, designadamente, quando a referida sociedade não tenha a sua administração central ou uma sucursal nesse território, tendo como efeito entravar o acesso ao mercado financeiro de um Estado‑Membro de sociedades estabelecidas em Estados terceiros, afecta de forma preponderante o exercício da livre prestação de serviços na acepção dos artigos 49.° CE e seguintes.
Uma vez que os efeitos restritivos desse regime sobre a livre circulação de capitais constituem uma consequência inevitável da restrição imposta às prestações de serviços, não há que analisar a compatibilidade do referido regime com os artigos 56.º CE e seguintes.
Uma sociedade com sede num Estado terceiro não pode invocar as disposições dos artigos 49.° CE e seguintes. Com efeito, contrariamente ao capítulo do Tratado relativo à livre circulação de capitais, o capítulo sobre a livre prestação de serviços não comporta uma disposição que torne o benefício dessas disposições extensivo aos prestadores de serviços nacionais de Estados terceiros e estabelecidos fora da União Europeia, consistindo o objectivo deste último capítulo em assegurar a livre prestação de serviços em proveito dos nacionais dos Estados‑Membros.
(cf. n. os 25, 49, 50, disp.)