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Dokument 62004CJ0438

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores

    (Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.º, n.º 2)

    2. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas – Directiva 2002/21

    (Directiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.º)

    Sumário

    1. A tarifação de interligação relacionada com a oferta de portabilidade dos números, prevista no artigo 30.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, refere‑se aos custos com o tráfego dos números mantidos e aos custos de activação suportados pelos operadores de telefonia móvel para executar os pedidos de portabilidade de número.

    O referido artigo não se opõe à adopção de uma medida nacional que define um método determinado para o cálculo dos custos e que fixa previamente e através de um modelo teórico de custos os preços máximos que podem ser exigidos pelo operador cedente ao operador receptor, a título de custos de activação, desde que os preços sejam fixados em função dos custos, de modo a que os consumidores não sejam dissuadidos de utilizar a funcionalidade da portabilidade.

    (cf. n. os  30, 37, disp. 1-2)

    2. O artigo 4.° da Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, deve ser interpretado no sentido de que o organismo designado para apreciar os recursos contra as decisões das autoridades reguladoras nacionais deve dispor de todas as informações necessárias para examinar o mérito de um recurso, incluindo, se for caso disso, as informações confidenciais que as referidas autoridades tenham tomado em consideração para adoptar a decisão objecto do recurso. Incumbe, contudo, a este organismo garantir o tratamento confidencial dos dados em causa, respeitando as exigências de uma protecção jurídica efectiva e assegurando o respeito pelos direitos de defesa das partes no litígio.

    (cf. n. o  43, disp. 3)

    Upp