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Document 62004CJ0386

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de capitais – Restrições

    (Tratado CE, artigos 73.°‑B e 73.°‑D (actuais artigos 56.° CE e 58.° CE)

    Sumário

    O artigo 73.°‑B do Tratado (actual artigo 56.° CE), conjugado com o artigo 73.°‑D do Tratado (actual artigo 58.° CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro, que isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas as rendas recebidas no território nacional por fundações de utilidade pública, em princípio, sujeitas de forma ilimitada ao imposto se estiverem estabelecidas nesse Estado, recuse conceder a mesma isenção relativamente às rendas do mesmo tipo a uma fundação de direito privado de utilidade pública, unicamente pelo facto de esta, por se encontrar estabelecida noutro Estado‑Membro, apenas estar sujeita de forma limitada ao imposto no seu território.

    O direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros que actuem de forma a que as fundações estrangeiras reconhecidas como sendo de utilidade pública no respectivo Estado‑Membro de origem beneficiem automaticamente do mesmo reconhecimento no seu território. No entanto, quando uma fundação de utilidade pública, num Estado‑Membro, preenche igualmente as condições impostas para esse efeito pela legislação de outro Estado‑Membro e tem como objectivo a promoção de interesses da colectividade idênticos, cuja apreciação é da competência das autoridades nacionais deste último Estado, incluindo dos órgãos jurisdicionais, as autoridades deste Estado‑Membro não podem recusar a essa fundação o direito à igualdade de tratamento apenas pelo motivo de que não está estabelecida no seu território.

    Tal diferença de tratamento não pode justificar‑se pela prossecução de objectivos ligados à promoção, a nível nacional, da cultura e de uma formação de nível elevado, uma vez que a regulamentação nacional em causa não pressupõe que a actividade das fundações de utilidade pública beneficie a colectividade nacional.

    Essa regulamentação não pode, por outro lado, ser justificada pela necessidade de assegurar a eficácia dos controlos fiscais. Antes de atribuir uma isenção fiscal a uma fundação, um Estado‑Membro está, na verdade, autorizado a aplicar medidas que lhe permitam verificar, de forma clara e precisa, se a mesma preenche as condições exigidas pela legislação nacional para dela beneficiar e a controlar a sua gestão efectiva. Contudo, embora possa ser mais difícil proceder às verificações necessárias nos casos de fundações estabelecidas noutros Estados‑Membros, trata‑se de simples inconvenientes administrativos que não são suficientes para justificar uma recusa por parte das autoridades do Estado em causa de atribuírem às referidas fundações as mesmas isenções fiscais que às fundações do mesmo tipo, em princípio, sujeitas de forma ilimitada ao imposto nesse Estado

    Além disso, na ausência de ligação directa entre o benefício fiscal que consiste na isenção fiscal das rendas e uma compensação desse benefício através de determinada cobrança fiscal, a restrição em causa não pode ser justificada pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal.

    O mesmo sucede com a necessidade de preservar a matéria colectável, dado que a redução das receitas fiscais não pode ser considerada uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de ser invocada para justificar uma medida em princípio contrária a uma liberdade fundamental.

    No que se refere à luta contra a criminalidade, uma presunção geral de actividade criminosa não se pode basear na circunstância de uma fundação estar estabelecida noutro Estado‑Membro. Além disso, excluir o benefício de uma isenção fiscal a essas fundações, quando existem diversos métodos para fiscalizar as contas e as actividades destas, é uma medida que ultrapassa o necessário para combater a criminalidade.

    (cf. n. os  39‑40, 45, 47‑48, 55‑56, 58‑62 e disp.)

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