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Document 62004CJ0384
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Devedores do imposto
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 21.°, n.° 3)
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Obrigações dos devedores
(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 21.°, n.° 3, e 22.°, n.° 8)
1. O artigo 21.°, n.° 3, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, tal como alterada pelas Directivas 2000/65 e 2001/115, permite que os Estados‑Membros adoptem medidas por força das quais uma pessoa é solidariamente responsável pelo pagamento de um montante a título do imposto sobre o valor acrescentado devido por outra pessoa designada devedora por uma das disposições dos n. os 1 e 2 do referido artigo.
Esta disposição deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro adopte uma regulamentação que prevê que um sujeito passivo, a quem foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços e que sabia, ou tinha motivos razoáveis para suspeitar, que o imposto devido sobre essa entrega ou essa prestação, ou sobre qualquer entrega ou prestação anterior ou posterior, iria ficar total ou parcialmente por pagar, pode ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa devedora, pelo pagamento desse imposto.
No entanto, essa regulamentação deve respeitar os princípios gerais de direito comunitário que fazem parte da ordem jurídica comunitária, entre os quais, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Em especial, embora o artigo 21.°, n.° 3, da Sexta Directiva permita recorrer a presunções quanto ao facto de a pessoa em causa saber ou dever saber que o imposto não foi pago, essas presunções não podem ser formuladas de tal modo que, na prática, se torne impossível ou excessivamente difícil para o sujeito passivo combatê‑las mediante prova em contrário.
(cf. n. os 28, 32, 35, disp. 1)
2. O artigo 22.°, n.° 8, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, tal como alterada pelas Directivas 2000/65 e 2001/115, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado‑Membro adopte uma regulamentação que prevê que um sujeito passivo, a quem foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços e que sabia, ou tinha motivos razoáveis para suspeitar, que o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre essa entrega ou essa prestação, ou sobre qualquer entrega ou prestação anterior ou posterior, iria ficar total ou parcialmente por pagar, pode ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa devedora, pelo pagamento desse imposto, nem uma regulamentação que prevê que um sujeito passivo pode ser obrigado a constituir uma garantia para o pagamento do referido imposto que seja ou possa vir a ser exigível ao sujeito passivo a quem ele entrega os referidos bens ou serviços ou através de quem estes lhe são entregues.
Pelo contrário, esta disposição não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe a qualquer pessoa solidariamente responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com uma medida nacional adoptada com base no artigo 21.°, n.° 3, da Sexta Directiva 77/388, a obrigação de constituir uma garantia para o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido.
(cf. n. os 47, 48, disp. 2)