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Document 62004CJ0372

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de doença – Prestações em espécie fornecidas noutro Estado‑Membro – Artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo)

2. Livre prestação de serviços – Restrições – Conceito

(Artigo 49.° CE)

3. Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

4. Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

5. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de doença – Prestações em espécie fornecidas noutro Estado‑Membro – Artigo 22.°, n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 22.°, n.° 1, alínea c), i)]

6. Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

7. Livre prestação de serviços – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de doença – Prestações em espécie fornecidas noutro Estado‑Membro – Artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71

(Artigos 49.° CE e 152.°, n.° 5, CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 22.°)

Sumário

1. O artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que, para poder recusar a autorização de se deslocar ao território de outro Estado‑Membro a fim de nele receber tratamentos referida no n.° 1, alínea c), i), deste mesmo artigo por um motivo relativo à existência de um tempo de espera para um tratamento hospitalar no território do Estado‑Membro de residência, a instituição competente deve provar que este prazo não excede o prazo aceitável assente numa avaliação médica objectiva das necessidades clínicas do interessado à luz dos parâmetros que caracterizam o seu estado patológico no momento em que o pedido de autorização é apresentado ou, eventualmente, renovado.

(cf. n. os  63, 79, disp. 1)

2. O artigo 49.° CE aplica‑se a uma situação em que uma pessoa cujo estado de saúde necessita de tratamento hospitalar se desloca a outro Estado‑Membro e neste recebe esse tratamento a troco de remuneração, sem que seja necessário examinar se as prestações de tratamento hospitalar fornecidas no âmbito do sistema nacional a que essa pessoa pertence constituem em si mesmas serviços na acepção das disposições sobre a livre prestação de serviços.

A circunstância de o reembolso dos tratamentos hospitalares em causa ser ulteriormente solicitado a um serviço nacional de saúde como o que está em causa no processo principal não é susceptível de afastar a aplicação das regras da livre prestação de serviços garantida pelo Tratado. Com efeito, uma prestação médica não perde a sua qualificação de prestação de serviços na acepção do artigo 49.° CE pelo facto de o paciente, após pagar ao prestador estrangeiro o tratamento recebido, solicitar ulteriormente que os respectivos custos sejam suportados por um serviço nacional de saúde.

(cf. n. os  89, 123, disp. 2)

3. O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a assunção das despesas resultantes dos tratamentos hospitalares que se pretende receber num estabelecimento situado noutro Estado‑Membro seja submetida à obtenção de uma autorização prévia da instituição competente.

Uma recusa de autorização prévia não se pode basear apenas na existência de listas de espera destinadas a planificar e a gerir a oferta hospitalar em função de prioridades clínicas preestabelecidas em termos gerais, sem que se tenha efectuado uma avaliação médica objectiva do estado patológico do paciente, do seu historial, da evolução provável da sua doença, do grau de dor e/ou da natureza da sua deficiência no momento em que a autorização é solicitada ou renovada.

Quando o tempo de espera que decorre dessas listas excede um prazo que se possa considerar aceitável atendendo a uma avaliação médica objectiva dos elementos já referidos, a instituição competente não pode recusar a autorização solicitada baseando‑se em motivos relativos à existência das listas de espera, a um pretenso prejuízo para a ordem normal das prioridades relacionado com o grau de urgência respectivo dos casos a tratar, à gratuitidade dos cuidados hospitalares dispensados no âmbito do sistema nacional em causa, à obrigação de prever meios financeiros específicos para permitir a assunção das despesas do tratamento pretendido noutro Estado‑Membro e/ou a uma comparação dos custos deste tratamento com os de um tratamento equivalente no Estado‑Membro competente.

(cf. n. os  113, 119‑120, 123, disp. 2)

4. O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a legislação do Estado‑Membro competente prever a gratuitidade dos tratamentos hospitalares dispensados no âmbito do serviço nacional de saúde e de a legislação do Estado‑Membro no qual o paciente abrangido pelo referido serviço foi, ou devia ter sido, autorizado a receber um tratamento hospitalar a expensas desse serviço não prever a assunção integral do custo do referido tratamento, deve ser concedido a esse paciente, pela instituição competente, um reembolso correspondente à eventual diferença entre, por um lado, o montante do custo, objectivamente calculado, de um tratamento equivalente num estabelecimento do serviço em causa, limitado, sendo esse o caso, ao valor do montante global facturado pelo tratamento dispensado no Estado‑Membro de estada, e, por outro, o montante até ao qual a instituição deste último Estado‑Membro é obrigada a intervir, por conta da instituição competente, por força do artigo 22.°, n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, em aplicação das disposições da legislação desse Estado‑Membro.

(cf. n.° 143, disp. 3)

5. O artigo 22.°, n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que o direito que confere ao paciente autorizado pela instituição competente a deslocar‑se a outro Estado‑Membro para neste receber tratamentos adequados ao seu estado de saúde, se reporta exclusivamente às despesas resultantes dos cuidados de saúde recebidos por este paciente no Estado‑Membro de estada, que consistem, tratando‑se de cuidados de natureza hospitalar, nos custos das prestações médicas propriamente ditas e nas despesas, indissociavelmente ligadas, relativas à estadia do interessado no estabelecimento hospitalar.

Esta disposição não tem por objecto regular a questão das despesas acessórias, como as despesas de deslocação e, eventualmente, de alojamento fora do próprio estabelecimento hospitalar.

(cf. n. os  138, 143, disp. 3)

6. O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que um paciente que foi autorizado a deslocar‑se a outro Estado‑Membro para neste receber tratamentos hospitalares ou ao qual foi oposta uma recusa de autorização que se demonstrou posteriormente ser infundada apenas pode exigir à instituição competente a assunção das despesas acessórias resultantes desta deslocação transfronteiriça para fins médicos se a legislação do Estado‑Membro competente impuser ao sistema nacional uma correspondente obrigação de assunção de despesas no âmbito de um tratamento dispensado num estabelecimento local do referido sistema.

(cf. n.° 143, disp. 3)

7. A obrigação de a instituição competente, nos termos tanto do artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, como do artigo 49.° CE, autorizar um paciente abrangido por um serviço nacional de saúde a obter, a cargo da referida instituição, um tratamento hospitalar noutro Estado‑Membro, quando o tempo de espera excede um prazo que se possa considerar aceitável atendendo a uma avaliação médica objectiva do estado e das necessidades clínicas do paciente em causa, não viola o artigo 152.°, n.° 5, CE, nos termos do qual a acção da Comunidade no domínio da saúde pública deve respeitar plenamente as competências dos Estados‑Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.

Com efeito, o artigo 152.°, n.° 5, CE não exclui que os Estados‑Membros sejam obrigados, por força de outras disposições do Tratado, como o artigo 49.° CE, ou de medidas comunitárias adoptadas com base noutras disposições do Tratado, como o artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71, a introduzir adaptações no seu sistema nacional de segurança social, sem que por isso se possa considerar que tal facto viola a sua competência soberana na matéria.

Além disso, as exigências decorrentes dos artigos 49.° CE e 22.° do Regulamento n.° 1408/71 não podem ser entendidas no sentido de que impõem aos Estados‑Membros a assunção das despesas dos tratamentos hospitalares dispensados noutros Estados‑Membros com abstracção de qualquer consideração de ordem orçamental, assentando, pelo contrário, na procura de um equilíbrio entre o objectivo da livre circulação dos pacientes, por um lado, e os imperativos nacionais de planificação das capacidades hospitalares disponíveis, de controlo das despesas da saúde e de equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social, por outro.

(cf. n. os  145‑148, disp. 4)

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