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Document 62004CJ0341
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000
(Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 3.º, n.º 1)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000
(Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 16.º, n.º 1)
3. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000
(Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 26.º)
4. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000
(Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 26.º)
1. Quando o devedor seja uma filial cuja sede estatutária e a sede da sua sociedade‑mãe estão situadas em dois Estados‑Membros diferentes, a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, segundo a qual o centro dos interesses principais dessa filial se situa no Estado‑Membro da respectiva sede estatutária, só pode ser ilidida se elementos objectivos e determináveis por terceiros permitirem estabelecer a existência de uma situação real diferente daquela que a localização na referida sede estatutária é suposto reflectir. Tal pode ser, nomeadamente, o caso de uma sociedade que não exerça qualquer actividade no território do Estado‑Membro da sua sede social. Ao invés, quando uma sociedade exerça a sua actividade no território do Estado‑Membro onde se situa a respectiva sede social, o simples facto de as suas decisões económicas serem ou poderem ser controladas por uma sociedade‑mãe noutro Estado‑Membro não é suficiente para ilidir a presunção prevista no referido regulamento.
(cf. n. o 37, disp. 1)
2. O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o processo principal de insolvência aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ser reconhecido pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros, sem que estes possam fiscalizar a competência do órgão jurisdicional do Estado de abertura. A regra de prioridade definida nesta disposição, que prevê que o processo de insolvência aberto num Estado‑Membro é reconhecido em todos os Estados‑Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura, assenta no princípio da confiança mútua que permitiu a instituição de um sistema obrigatório de competências e a renúncia correlativa por esses mesmos Estados às suas normas internas de reconhecimento e de exequatur das decisões estrangeiras em benefício de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões judiciais proferidas no quadro de processos de insolvência. Se uma parte interessada pretender contestar a competência assumida pelo órgão jurisdicional que abriu esse processo, por considerar que o centro dos interesses principais do devedor se situa num Estado‑Membro diferente daquele onde foi aberto o processo principal de insolvência, deve utilizar, perante os tribunais do Estado‑Membro de abertura do referido processo, os meios processuais previstos no direito nacional desse Estado‑Membro contra a decisão de abertura.
(cf. n. os 39-40, 43, disp. 2)
3. O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido para esse efeito, baseado na insolvência do devedor e destinado à abertura de um processo mencionado no Anexo A do mesmo regulamento, constitui uma decisão de abertura do processo de insolvência na acepção dessa disposição, quando essa decisão implique a inibição do devedor e nomeie um síndico mencionado no Anexo C do referido regulamento. Dessa inibição resulta que o devedor perde os poderes de gestão sobre o seu património. Com efeito, o mecanismo que prevê que só pode ser aberto um único processo principal, o qual produz os seus efeitos em todos os Estados‑Membros onde o regulamento é aplicável, poderia ser gravemente perturbado se os órgãos jurisdicionais destes últimos, chamados concomitantemente a conhecer de pedidos baseados na insolvência de um devedor, pudessem reivindicar uma competência concorrente durante um longo período de tempo. Para assegurar a eficácia do sistema instituído pelo regulamento, importa que o princípio do reconhecimento mútuo previsto, possa ser aplicado o mais cedo possível no decurso do processo
(cf. n. os 52, 54, disp. 3)
4. O artigo 26.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar‑se a reconhecer um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro quando a decisão de abertura tenha sido tomada em manifesta violação do direito fundamental de audição de que dispõe uma pessoa afectada por esse processo. Embora as modalidades concretas do direito de audição sejam susceptíveis de variar em função da urgência que possa haver em decidir, qualquer restrição ao exercício desse direito deve ser devidamente justificado e rodeado de garantias processuais que assegurem às pessoas afectadas por esse processo uma possibilidade efectiva de impugnar as medidas adoptadas com urgência. Embora seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio determinar se ocorreu uma manifesta violação do direito de audição aquando do decurso do processo no órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro, esse órgão jurisdicional não se pode limitar a transpor a sua própria concepção da oralidade dos debates e do carácter fundamental de que esta última se reveste na sua ordem jurídica, devendo apreciar, face a todas as circunstâncias, se as pessoas afectadas pelo referido processo tiveram ou não oportunidade suficiente de ser ouvidas.
(cf. n. os 66-68, disp. 4)