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Document 62004CJ0309

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão – Produtos de qualidade sã, íntegra e comerciável – Conceito – Carne que não pode ser comercializada em condições normais – Exclusão – Carne sujeita a uma proibição de exportação a partir de um determinado Estado‑Membro – Administração nacional que dispõe de indícios relativos à proveniência do produto desse Estado‑Membro – Obrigações do exportador em matéria de prova

(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigo 13.°)

2. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Informações prestadas em conformidade com as disposições relativas ao cálculo da restituição pedida e ao documento utilizado para beneficiar de uma restituição – Garantia da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos no pedido de pagamento – Exclusão – Efeito dessa garantia a tomar em consideração pelo órgão jurisdicional nacional

(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigos 3.°, 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 13.°, primeiro período)

Sumário

1. O artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção do Regulamento n.° 2945/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição à exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de um determinado Estado‑Membro para os outros Estados‑Membros e os países terceiros, possa ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável», e que exige, para efeitos de concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações são proibidas, caso a Administração nacional disponha de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação.

Com efeito, por um lado, a carne que não pode ser comercializada em condições normais não preenche as exigências de qualidade. Por outro, na medida em que o exportador, ao apresentar um pedido de restituição, assegura sempre explícita ou implicitamente que estão preenchidas as condições de concessão, incluindo a «qualidade sã, leal e comerciável», cabe‑lhe demonstrar, de acordo com as regras do direito nacional em matéria de prova, que esta condição efectivamente está preenchida, caso a declaração seja posta em dúvida pelas autoridades nacionais.

(cf. n. os  20, 25, 32, 35, 37, 38, disp 1)

2. A garantia dada num pedido nacional de pagamento, prevista no artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção do Regulamento n.° 2945/94, de que um produto é de «qualidade sã, leal e comerciável», na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do referido regulamento, não faz parte das informações prestadas em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 3.° do referido regulamento, que dizem respectivamente respeito ao cálculo da restituição pedida e ao documento utilizado para beneficiar de uma restituição. Contudo, a garantia pode ser considerada pelo tribunal nacional como elemento de prova para efeitos da apreciação da situação do exportador.

Com efeito, em primeiro lugar, o pedido de restituição, na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, não é, pois, introduzido pela apresentação do pedido de pagamento na acepção do artigo 47.° do mesmo regulamento, porque esse pedido não constitui o fundamento jurídico do direito relativo a esse pagamento. Além disso, são os documentos previstos no artigo 3.°, n.° 5, deste mesmo regulamento, a saber, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado na exportação, que são susceptíveis, por um lado, de constituir o fundamento jurídico de uma restituição e, por outro, de accionar o sistema de verificação do pedido de restituição que pode levar à aplicação de uma sanção, nos termos do referido artigo 11.°, n.° 1.

(cf. n. os  40, 41, 43, disp 2)

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