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Document 62004CJ0301

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência – Processo administrativo – Pedido de informações – Poderes da Comissão

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.°)

    2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima como contrapartida da cooperação da empresa acusada

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D, ponto 2)

    Sumário

    1. O Regulamento n.° 17 não reconhece à empresa que seja objecto de uma medida de investigação ao abrigo do referido regulamento qualquer direito de se furtar à execução dessa medida. A empresa em questão está, pelo contrário, sujeita a uma obrigação de colaboração activa, que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objecto do inquérito.

    No que respeita à questão de saber se esta obrigação também se aplica aos pedidos de informações susceptíveis de serem utilizados para provar, contra a empresa que os forneça, a existência de uma infracção às regras da concorrência, é pacífico que, para salvaguardar o efeito útil do artigo 11.°, n. os  2 e 5, do Regulamento n.° 17, a Comissão tem o direito de obrigar a empresa a prestar todas as informações necessárias respeitantes a factos de que pode ter conhecimento e a comunicar‑lhe, se necessário, os documentos correspondentes que a referida empresa possua, ainda que estes possam servir para comprovar, contra ela ou contra outra empresa, um comportamento anticoncorrencial.

    O dever de cooperação que incumbe à empresa não permite que a mesma se furte aos pedidos de apresentação de documentos, invocando que, se lhes anuísse, se veria coagida a testemunhar contra si própria.

    Por último, sendo evidente que devem ser respeitados os direitos de defesa, a empresa em causa não deixa de poder, quer no quadro do procedimento administrativo quer no de um processo perante os órgãos jurisdicionais comunitários, sustentar que os documentos apresentados têm um significado diferente daquele que lhes deu a Comissão.

    (cf. n. os  40‑41, 48‑49)

    2. Uma redução com base na comunicação sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante nos processos sobre acordos, decisões e práticas concertadas apenas é justificável nos casos em que a informação prestada e, de um modo mais geral, a conduta da empresa possam ser consideradas reveladoras de um espírito de cooperação genuína da sua parte.

    Não pode ser considerado como revelador desse espírito de cooperação o comportamento de uma empresa que, embora não fosse obrigada a responder a uma questão colocada pela Comissão, lhe respondeu de forma incompleta e falaciosa.

    (cf. n. os  68‑69)

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