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Document 62004CJ0295

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

    (Artigo 234.° CE)

    2. Concorrência – Normas comunitárias – Carácter de ordem pública

    (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Efeito directo

    (Artigo 81.°, n. os  1 e 2, CE)

    5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acção de indemnização

    (Artigo 81.°, n. os  1 e 2, CE)

    6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acção de indemnização

    (Artigo 81.°, n. os  1 e 2, CE)

    7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acção/pedido de indemnização

    (Artigo 81.°, n. os  1 e 2, CE)

    Sumário

    1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões prejudiciais colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.

    No entanto, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.

    (cf. n. os  26‑27)

    2. Além disso, importa recordar que os artigos 81.° CE e 82.° CE constituem disposições de ordem pública que devem ser aplicadas oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

    (cf. n.°31)

    3. Um acordo ou uma prática concertada, entre seguradoras, que consiste numa troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel relativa aos sinistros causados por veículos automóveis, navios e ciclomotores, não justificado pelas condições do mercado, que constitui uma infracção às regras nacionais de protecção da concorrência, pode também constituir uma violação do artigo 81.° CE se, face às características do mercado nacional em causa, existir um grau suficiente de probabilidade de que o acordo ou a prática concertada respectiva possa ter uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre a contratação das apólices deste seguro no Estado‑Membro em questão por operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros e de que esta influência não seja insignificante.

    (cf. n.°52, disp. 1)

    4. O artigo 81.°, n.° 1, CE produz efeitos directos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera destes que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Assim, qualquer particular tem o direito de invocar a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida pelo artigo 81.° CE e, quando existe um nexo de causalidade entre este e o dano sofrido de pedir a reparação do referido dano.

    Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades do exercício deste direito, incluindo as da aplicação do conceito de «nexo de causalidade», desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

    (cf. n. os  58‑59, 61‑64, disp. 2)

    5. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das acções de indemnização baseadas numa violação das regras comunitárias da concorrência e fixar as modalidades processuais dessas acções, desde que as disposições em causa não sejam menos favoráveis do que as relativas às acções de indemnização baseadas na violação das normas nacionais de concorrência (princípio da equivalência) e as referidas disposições nacionais não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de pedir a reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.° CE (princípio da efectividade).

    (cf. n.° 72, disp. 3)

    6. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro fixar o prazo de prescrição para pedir a reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.° CE, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.

    A este propósito, cabe ao órgão jurisdicional nacional averiguar se uma disposição nacional por força da qual o prazo de prescrição para pedir a reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.° CE corre a partir do dia em que este acordo ou esta prática proibida foi posta em prática, em especial se essa disposição nacional previr também um prazo de prescrição curto e que não possa ser suspenso, torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação do dano sofrido.

    (cf. n. os  81‑82, disp. 4)

    7. Na falta de disposições comunitárias nesta matéria, cabe ao ordenamento jurídico de cada Estado‑Membro fixar os critérios que permitem determinar o alcance da reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.° CE, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.

    Por conseguinte, por um lado, em conformidade com o princípio da equivalência, se podem ser atribuídas indemnizações por perdas e danos especiais, como as indemnizações por perdas e danos exemplares ou a título de sanção, no âmbito de acções nacionais semelhantes às acções baseadas em regras comunitárias da concorrência, também devem poder sê‑lo no quadro destas últimas acções. Contudo, o direito comunitário não obsta a que os órgãos jurisdicionais nacionais zelem por que a protecção dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária não conduza a um enriquecimento sem causa dos seus titulares.

    Por outro lado, resulta do princípio da efectividade e do direito dos particulares a pedirem a reparação do dano causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou de falsear o jogo da concorrência que as pessoas que tenham sofrido um dano devem poder pedir a reparação não só do dano real ( damnum emergens ), mas também os lucros cessantes ( lucrum cessans ), bem como o pagamento de juros.

    (cf. n. os  98‑100, disp. 5)

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