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Document 62004CJ0273

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Adaptações necessárias das disposições do acto relativas à política agrícola comum – Conceito

    (Acto de adesão de 2003, artigo 23.°)

    2. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Adaptações necessárias das disposições do acto relativas à política agrícola comum – Decisão 2004/281

    (Acto de adesão de 2003, artigo 23.°; Decisão 2004/281 do Conselho, artigo 1.°, ponto 5)

    Sumário

    1. A finalidade do artigo 23.° do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, era permitir ao Conselho adoptar as disposições necessárias para assegurar a concordância deste acto com as alterações legislativas decorrentes da actividade normativa das instituições no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) entre a assinatura do referido acto e a adesão efectiva dos novos Estados‑Membros. No entanto, esta atribuição de poder não pode ser interpretada de modo extensivo, sob pena de desrespeito dos resultados das negociações das condições de adesão dos referidos Estados.

    Assim, o conceito de adaptação deve ser circunscrito às medidas que não podem em caso algum influir no âmbito de aplicação de uma das disposições do acto de adesão relativas à PAC nem alterar‑lhe substancialmente o conteúdo, mas que constituem apenas ajustamentos destinados a garantir a coerência do referido acto e das novas disposições adoptadas pelas instituições comunitárias no intervalo compreendido entre a assinatura do acto de adesão e a própria adesão.

    Quanto à exigência de necessidade que a adopção desta medida de adaptação pressupõe, essa exigência decorre de modo directo de qualquer alteração da regulamentação comunitária ocorrida na sequência de uma inovação normativa por parte das instituições comunitárias relativamente à PAC e que tenha por consequência criar uma discordância entre as disposições do acto de adesão e o novo regime resultante dessa modificação.

    (cf. n. os  44, 45, 48, 49)

    2. Ao adoptar a Decisão 2004/281, que adapta o Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum, o Conselho não ultrapassou as competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 23.° do acto de adesão com vista a proceder às adaptações das disposições deste acto relativas à política agrícola comum (PAC) que se revelassem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

    Com efeito, à luz do Regulamento n.° 1259/1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, o sistema de introdução dos pagamentos de acordo com um calendário destinava‑se a ser aplicado a todos os pagamentos directos realizados ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.° do mesmo regulamento. O critério essencial para definir o âmbito de aplicação deste regulamento reside nas condições enunciadas no seu artigo 1.°, e não na inclusão de uma ajuda determinada no seu anexo, uma vez que o referido anexo é apenas uma concretização desta mesma disposição.

    No que respeita aos pagamentos directos nos novos Estados‑Membros, o princípio da aplicação geral do mecanismo de «phasing in» a todas as ajudas directas foi acordado nas negociações de adesão e previsto expressamente pelo acto de adesão que introduziu o artigo 1.°‑A no referido regulamento. Além disso, o artigo 1.°, n.° 5, da Decisão 2004/281 limita‑se a prever a introdução dos pagamentos directos nos novos Estados‑Membros segundo o mesmo calendário e as mesmas percentagens que os fixados anteriormente no artigo 1.°‑A do referido regulamento, na redacção dada pelo acto de adesão. Consequentemente, não se pode considerar que a Decisão 2004/281 tenha procedido a uma alteração substancial quer no âmbito de aplicação do mecanismo de «phasing in» quer no conteúdo essencial das obrigações e direitos daí decorrentes.

    Por outro lado, a situação da agricultura nos novos Estados‑Membros era radicalmente diferente da existente nos antigos Estados‑Membros, o que justificou uma aplicação progressiva das ajudas comunitárias, em particular das relativas aos regimes de apoio directo, com o objectivo de não perturbar a necessária reestruturação em curso no sector agrícola desses novos Estados‑Membros. Destas considerações resulta que estes últimos Estados se encontram numa situação que não é comparável à dos antigos Estados‑Membros que beneficiam de forma ilimitada dos regimes de apoio directo, o que obsta a que se proceda a uma comparação válida.

    Por último, dado que a Decisão 2004/281 retoma o princípio e as regras de aplicação do mecanismo de «phasing in» como tinham sido inscritos no acto de adesão, sem estender o seu alcance, não se pode considerar que esta decisão põe em causa o compromisso resultante das negociações de adesão e não viola, por isso, o princípio da boa fé.

    (cf. n. os  55, 66, 67, 76, 78‑80, 87, 88, 92)

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