Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004CJ0226

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços – Directiva 92/50 – Adjudicação dos contratos

[Directiva 92/50 do Conselho, artigo 29.°, primeiro parágrafo, alíneas e) e f)]

Sumário

O artigo 29.°, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, dá aos Estados‑Membros a faculdade de excluir da participação num concurso qualquer candidato que não tenha cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento das quotizações para a segurança social e dos impostos e taxas, de acordo com as disposições legais nacionais.

Esta disposição não se opõe a uma regulamentação ou a uma prática administrativa nacionais segundo as quais um prestador de serviços, que não tenha cumprido, à data do termo do prazo para a apresentação do pedido de participação no processo de adjudicação de contrato público, as suas obrigações em matéria de quotizações para a segurança social e de impostos e taxas, não tendo efectuado integralmente o pagamento correspondente, pode regularizar posteriormente a sua situação

– ao abrigo de medidas de perdão fiscal ou de clemência tomadas pelo Estado, ou

– ao abrigo de um acordo administrativo com vista a um pagamento por prestações ou a uma redução das dívidas, ou

– pela interposição de um recurso administrativo ou judicial,

na condição de que prove, no prazo fixado pela regulamentação ou pela prática administrativa nacionais, ter beneficiado de tais medidas ou de tal acordo, ou que tenha interposto esse recurso dentro desse prazo.

Com efeito, o artigo 29.° da directiva não prevê na matéria uma aplicação uniforme das causas de exclusão nele indicadas a nível comunitário, na medida em que os Estados‑Membros têm a faculdade de não aplicar de nenhum modo essas causas de exclusão ou de as integrar na regulamentação nacional com um grau de rigor que poderá variar consoante os casos. Neste contexto, os Estados‑Membros têm o poder de moderar ou de tornar mais flexíveis os critérios estabelecidos no artigo 29.° da directiva.

Cabe, por isso, às regras nacionais especificar o conteúdo e o alcance das obrigações em questão, bem como as condições do seu cumprimento. Cabe também às regras nacionais determinar até que momento ou em que prazo os interessados devem ter efectuado os pagamentos correspondentes às suas obrigações ou, efectivamente, ter provado que estão preenchidas as condições para uma regularização a posteriori . Todavia, os princípios da transparência e da igualdade de tratamento exigem que esse prazo seja determinado com uma certeza absoluta e tornado público, a fim de que os interessados possam conhecer exactamente as restrições do processo e certificar‑se de que as mesmas restrições se aplicam a todos os concorrentes. Além disso, um simples início de pagamento no momento considerado, ou a prova da intenção de pagamento, ou ainda a prova da capacidade financeira de regularização para além desse momento não são suficientes.

(cf. n. os  23, 24, 31‑33, 40, disp.)

Top