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Document 62004CJ0217

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações – Artigo 95.° CE – Alcance

    (Artigo 95.° CE)

    2. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações

    (Artigo 95.° CE; Regulamento n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    Sumário

    1. Pela expressão «medidas relativas à aproximação» que figura no artigo 95.° CE, os autores do Tratado quiseram conferir ao legislador comunitário, em função do contexto geral e das circunstâncias específicas da matéria a harmonizar, margem de apreciação quanto à técnica de aproximação mais adequada para alcançar o resultado pretendido, designadamente nos domínios que se caracterizam por particularidades técnicas complexas.

    A este respeito, a letra do artigo 95.° CE de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados‑Membros. Com efeito, pode revelar‑se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento.

    No entanto, as missões confiadas a um organismo dessa natureza devem estar estreitamente ligadas às matérias objecto dos actos de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros. É o que sucede, nomeadamente, quando o organismo comunitário assim criado efectua prestações às autoridades nacionais e aos operadores que têm influência na execução homogénea dos instrumentos de harmonização e são susceptíveis de facilitar a aplicação destes.

    (cf. n. os  43‑45)

    2. É correctamente que o Regulamento n.° 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, se baseia no artigo 95.° CE.

    Com efeito, em primeiro lugar, quanto aos objectivos fixados para a Agência pelo artigo 2.° do referido regulamento, a Directiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, visa, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, estabelecer um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos. Além disso, numerosas disposições das directivas específicas exprimem as preocupações do legislador comunitário no que respeita à segurança das redes e da informação. Não é o caso das Directivas 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, 2002/58, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e 1999/93, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Por outro lado, as atribuições confiadas à Agência nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento estão estreitamente ligadas aos objectivos prosseguidos pela Directiva 2002/21 e pelas directivas específicas no domínio da segurança das redes e da informação.

    Em segundo lugar, no que respeita à execução da legislação comunitária na matéria, o referido regulamento não constitui uma medida isolada, mas insere‑se num contexto normativo circunscrito pela Directiva 2002/21 e pelas directivas específicas relativas às redes e comunicações electrónicas destinado à realização do mercado interno no domínio das comunicação electrónicas. Por outro lado, confrontado com uma matéria em que são aplicadas tecnologias não apenas complexas mas também em rápida mutação, o legislador comunitário considerou que a criação de um organismo comunitário como a Agência era um meio adequado de prevenir o aparecimento de disparidades susceptíveis de levantar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno nesta matéria.

    Por último, resulta da leitura conjugada dos artigos 25.°, n. os  1 e 2, e 27.° do regulamento, nos termos dos quais a Agência deve ter sido criada por um período limitado e o seu funcionamento ser objecto de uma avaliação destinada a determinar se este período deveria ser prolongado, que o legislador comunitário considerou adequado efectuar, antes de tomar uma decisão sobre o destino da Agência, uma avaliação da eficácia da acção dessa Agência e da contribuição efectiva por esta prestada para a execução da Directiva 2002/21 e das directivas específicas.

    (cf. n. os  47‑48, 50‑55, 58, 60‑62, 65‑67)

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