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Document 62004CJ0207

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Remuneração – Conceito – Redução fiscal – Exclusão

(Artigo 141.° CE)

2. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Directiva 76/207 – Despedimento – Conceito – Regime de cessação voluntária – Inclusão

(Directiva 76/207 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)

3. Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Directiva 76/207 – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7 – Disposição nacional que concede um benefício fiscal, no momento da cessação de trabalho, que depende de idades diferentes dos homens e das mulheres – Discriminação directa em razão do sexo – Inadmissibilidade

(Directivas 76/207 e 79/7 do Conselho)

Sumário

1. O conceito de «remuneração» referido no artigo 141.° CE inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Assim, não é abrangido pelo artigo 141.° CE o benefício que consiste na redução da tributação fiscal do trabalhador através da tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho, na medida em que esse benefício não é pago pela entidade patronal.

(cf. n. os  22, 23)

2. O termo «despedimento» do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser entendido em sentido lato, de forma a nele incluir a cessação da relação de trabalho entre o trabalhador e a sua entidade patronal, mesmo no quadro de um regime de cessação voluntária.

(cf. n.° 27)

3. A Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que concede aos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho, um benefício que consiste na tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho.

Com efeito, essa diferença de tratamento, que constitui uma discriminação directa em razão do sexo não pode ser abrangida por nenhuma derrogação, nos termos da Directiva 76/207, nem do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. A excepção à proibição de discriminações em razão do sexo, prevista nesta última disposição, deve ser interpretada stricto sensu e não pode ser aplicada a uma redução fiscal, que não constitui uma prestação de segurança social, mas apenas à fixação da idade da reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e às consequências daí decorrentes para outras prestações relativas à segurança social.

(cf. n. os  33‑35, disp.)

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