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Document 62004CJ0195
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso
(Artigo 226.º CE)
2. Processo – Petição inicial – Requisitos de forma
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.º, n.º 1, alínea c)]
1. Embora seja verdade que o objecto da acção intentada ao abrigo do artigo 226.° CE é circunscrito pela fase pré‑contenciosa prevista nesta disposição e que, por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear‑se em acusações idênticas, esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre as formulações, quando o objecto do litígio não tenha sido ampliado ou alterado, mas, pelo contrário, simplesmente limitado. Assim, a Comissão pode especificar as suas acusações iniciais na petição, desde que, no entanto, não altere o objecto do litígio.
(cf. n. o 18)
2. Resulta do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma acção devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a uma acusação.
(cf. n. o 22)