Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004CJ0167

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão

    (Regulamento n.° 17 do Conselho)

    2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Notificação

    3. Direito comunitário – Princípios – Presunção de inocência

    4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

    (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

    5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade

    6. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentos de um acórdão que envolvem uma violação do direito comunitário – Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito – Não provimento

    7. Actos das instituições – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas no caso de infracção às regras da concorrência

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    Sumário

    1. A violação do princípio do respeito de um prazo razoável quando da adopção pela Comissão de uma decisão em matéria de concorrência, não pode determinar a ilegalidade dessa decisão a não ser que implique também uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa.

    (cf. n. os  64, 72)

    2. A utilização do formulário A/B é obrigatória para as notificações de acordos em matéria de concorrência e constitui uma condição prévia indispensável à validade da notificação.

    (cf. n. os  86, 135)

    3. O princípio da presunção da inocência faz parte da ordem jurídica comunitária e aplica‑se aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. A este respeito, não se pode em caso algum considerar que o envio de uma comunicação de acusações pela Comissão demonstra a presunção da culpabilidade da empresa em questão. Caso contrário, a abertura de qualquer procedimento nesta matéria seria potencialmente susceptível de atentar contra o princípio da presunção de inocência.

    (cf. n. os  90, 99)

    4. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Além disso, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Esse desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

    (cf. n. os  106‑108)

    5. Permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância.

    (cf. n.° 114)

    6. Embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenham uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.

    (cf. n.° 186)

    7. Embora as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está sempre obrigada a observar, enunciam, porém, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento.

    Ao adoptar tais regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima.

    Além disso, as orientações determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Essas orientações, para cuja redacção a Comissão recorreu, nomeadamente, aos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça, asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas.

    (cf. n. os  207‑209)

    Top