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Document 62004CJ0145

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Parlamento – Eleições – Direito de voto e de elegibilidade – Beneficiários

(Artigos 17.º CE, 19.º CE, 189.º CE e 190.º CE)

Sumário

No estádio actual do direito comunitário, a determinação dos titulares do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu faz parte da competência de cada Estado‑Membro no respeito do direito comunitário. Os artigos 189.° CE, 190.° CE, 17.° CE e 19.° CE não se opõem a que os Estados‑Membros concedam esse direito de voto e de elegibilidade a determinadas pessoas que têm vínculos estreitos com esses Estados, que não sejam os seus próprios nacionais ou cidadãos da União residentes no seu território.

Efectivamente, nem os artigos 189.° CE e 190.° CE nem o acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo referem de modo explícito e preciso quais são os titulares do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu. Quanto aos artigos 17.° CE e 19.° CE, relativos à cidadania da União, só a última destas disposições trata especificamente, no seu n.° 2, do direito de voto para o Parlamento Europeu. Ora, este artigo limita‑se a aplicar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade ao exercício desse direito.

Acresce que, no que se refere à eventual existência de um vínculo entre a cidadania da União e o direito de voto e de elegibilidade, que impõe que este direito seja sempre reservado aos cidadãos da União, nenhuma conclusão clara a este respeito pode ser retirada dos artigos 189.° CE e 190.° CE, relativos ao Parlamento Europeu, que referem que este é composto por representantes dos povos dos Estados‑Membros. Com efeito, o termo «povos», que não está definido, pode ter diferentes significados consoante os Estados‑Membros e as línguas da União. Quanto aos artigos do Tratado relativos à cidadania da União, não se pode deles deduzir o princípio segundo o qual os cidadãos da União são os únicos beneficiários de todas as outras disposições do Tratado, o que implicaria que os artigos 189.° CE e 190.° CE só se aplicariam a estes cidadãos. Com efeito, embora o artigo 17.°, n.° 2, CE preveja que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no Tratado, este último reconhece direitos que não estão ligados à qualidade de cidadão da União, nem mesmo de nacional de um Estado‑Membro. Quanto ao artigo 19.°, n.° 2, CE, embora este implique que os nacionais de um Estado‑Membro beneficiam do direito de voto e de elegibilidade no seu próprio país e imponha aos Estados‑Membros o reconhecimento desses direitos aos cidadãos da União que residem no seu território, não pode daí deduzir‑se que um Estado‑Membro esteja impedido de conceder o direito de voto e de elegibilidade a determinadas pessoas que têm um vínculo estreito com esse Estado sem, no entanto, terem a qualidade de nacional desse Estado‑Membro ou de um outro Estado‑Membro.

Por outro lado, dado que o número de representantes eleitos em cada Estado‑Membro está fixado no artigo 190.°, n.° 2, CE e que, no estádio actual do direito comunitário, as eleições para o Parlamento Europeu são organizadas em cada Estado‑Membro para os representantes eleitos nesse Estado, uma extensão, por um Estado‑Membro, do direito de voto para essas eleições a outras pessoas que não os seus próprios nacionais ou a cidadãos da União que residem no seu território afecta apenas a escolha dos representantes eleitos nesse Estado‑Membro e não produz efeitos na escolha nem no número de representantes eleitos nos outros Estados‑Membros.

Daqui resulta que o Reino Unido não violou os artigos 189.° CE, 190.° CE, 17.° CE e 19.° CE ao adoptar uma lei que prevê, no que diz respeito a Gibraltar, que os nacionais da Commonwealth residentes no território, que não têm a qualidade de cidadão comunitário, têm o direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu.

(cf. n. os  65-66, 70-73, 76-78, 80)

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