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Document 62004CJ0127
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos –Directiva 85/374
(Directiva 85/374 do Conselho, artigo 11.°)
2. Aproximação das legislações – Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos –Directiva 85/374
(Directiva 85/374 do Conselho, artigos 1.° e 3.°)
1. O artigo 11.° da Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, que fixa um prazo de presunção dos direitos conferidos à vítima de dez anos a contar da data de colocação em circulação do produto, deve ser interpretado no sentido de que um produto é colocado em circulação quando sai do processo de fabrico realizado pelo produtor e entra num processo de comercialização em que se encontra no estado de oferta ao público com vista a ser utilizado ou consumido.
Não é importante que o produto seja vendido directamente pelo produtor ao utilizador ou ao consumidor ou que essa venda seja efectuada através de um ou vários elos de uma cadeia de distribuição. Assim, quando um dos elos da cadeia de distribuição está estreitamente ligado ao produtor, essa ligação tem por consequência que essa entidade possa ser considerada estar implicada no processo de fabrico do produto em causa.
(cf. n. os 27‑29, 32, disp. 1)
2. Quando é intentada uma acção baseada na Directiva 85/374 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, contra uma sociedade erradamente considerada produtora de um produto, quando, na realidade, este foi fabricado por outra sociedade, compete, em princípio, ao direito nacional fixar as condições em que é possível proceder à substituição de uma parte por outra no âmbito de uma acção desta natureza.
Um órgão jurisdicional nacional que examina as condições a que essa substituição está subordinada deve, porém, velar pelo respeito do âmbito de aplicação ratione personae da directiva, conforme determinado pelos artigos 1.° e 3.° da mesma, na medida em que a identificação do círculo de responsáveis feita pelas referidas disposições deve ser considerada exaustiva.
(cf. n. os 35, 39, disp. 2)