Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003TO0422(01)

    Sumário do despacho

    Processo T-422/03 R II

    Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc.

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Processo de medidas provisórias — Directivas 67/548/CEE e 2004/73/CE — Condições de admissibilidade»

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004   II-2005

    Sumário do despacho

    1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Condições de concessão

      (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

    2. Processo de medidas provisórias — Condições de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Indicação precisa do objecto do pedido — Requisito de ordem pública

      [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.°3]

    1.  O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida.

      (cf. n.° 34)

    2.  Um pedido de medidas provisórias que, na falta de precisões quanto ao seu objecto, reveste carácter vago e impreciso não preenche as condições da alínea d) do n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância para o qual remete o n.° 3 do artigo 104.° do mesmo regulamento e é, portanto, inadmissível.

      O cumprimento do referido artigo 44.°, bem como das restantes disposições do Regulamento de Processo e, designadamente das que fixam as condições de admissibilidade dos pedidos de medidas provisórias é de ordem pública.

      (cf. n.os 48, 59)

    Top